RECURSO CÍVEL Nº 5035309-65.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 62) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 56) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com a posterior conversão para a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER em 04/01/2022. Em suas razões recursais, a autora argumenta que a Sentença está equivocada, posto que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Primeiramente, alega cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o juízo sentenciante não oportunizou a produção de prova imprescindível à demonstração do seu direito ao benefício. Por conseguinte, no tocante à incapacidade laborativa, sustenta que a Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida pelo perito médico é equivocada. Ademais, no que tange à qualidade de segurado, a autora aduz ter efetuado as contribuições previdenciárias sob a alíquota de 5%, na condição de facultativo baixa renda, por ausência de conhecimento das regras que autorizam o segurado a contribuir por meio desta alíquota. Nesse contexto, aduz exercer apenas atividades domésticas. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja anulada, objetivando a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da Sentença, para que seja julgado procedente o benefício pleiteado na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 67).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que não merece acolhimento. Isso porque foi oportunizado à parte autora (evento 40) que se manifestasse sobre os recolhimentos previdenciários não validados pelo INSS. A requerente fez as impugnações (evento 53) e apresentou os cálculos das contribuições (evento 55). Não obstante, a autora não pugnou, de forma oportuna, o pedido atinente à designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Desse modo, não resta configurado qualquer prejuízo à parte autora ou ainda a caracterização de mácula processual por parte do juízo sentenciante, uma vez que a parte autora sequer pugnou pela AIJ durante a instrução processual. Referido pedido foi ventilado apenas no Recurso Inominado, o que constitui inovação recursal.
4. Pois bem, no que concerne à incapacidade laborativa, observo que a recorrente impugna a DII estabelecida pelo perito médico de forma genérica, pois não faz apontamento acerca da DII que considera assertiva ou faz referência a qualquer documento médico. Nesse sentido, verifico que o expert, com base na documentação médica particular (evento 29, quesitos 5, 11 e 12), estabelece a DII em agosto de 2019. Afirma que a autora (66 anos, analfabeta, faxineira) é portadora de dor crônica secundária à gonartrose bilateral e espondiloartrose de coluna (quesito 4). Conclui que a autora está incapacitada, de forma definitiva e parcial, tendo em vista as exigências motoras inerentes ao cargo e as limitações funcionais secundárias à patologia (quesitos 6 e 8). Destaca que a periciada pode trabalhar em atividades leves e que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre os joelhos/pernas e sobre a coluna lombar. Sugere-se cargos como atendente, recepcionista, porteira e afins (quesito 17).
5. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
7. No que concerne à qualidade de segurado, em primeiro plano, insta mencionar que para a contribuição previdenciária do segurado facultativo, existem, portanto, três opções de alíquotas: a alíquota de 20% rende direito a todos os benefícios previdenciários (plano normal de contribuição); a alíquota de 11% rende direito a todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de contribuição). Pode contribuir neste plano simplificado apenas o contribuinte individual e o segurado facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com cálculo exclusivamente sobre o valor do salário-mínimo vigente no momento do recolhimento; a alíquota de 5% rende direito a todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. Pode contribuir neste plano simplificado apenas o segurado facultativo sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertence à família de baixa renda. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
8. No caso em tela, a autora optou por contribuir com a alíquota de 5%. A norma legal impõe três condições para adesão ao plano simplificado de contribuição de baixa renda: trabalhar exclusivamente no âmbito doméstico, em sua própria residência; não possuir renda própria e pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico e com renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família) não superior a dois salários-mínimos.
9. Nesse sentido, verifico que a autora verteu contribuições previdenciárias como facultativo banda renda (alíquota de 5%) de 01/03/2012 a 31/01/2023 (evento 18, OUT3). Todavia, conforme pontuado pela Juíza Sentenciante, tanto na perícia administrativa (evento 18, OUT2), quanto na perícia judicial (evento 29), a parte autora declara exercer a função de faxineira diarista. Sob tal ótica, a autora deveria ter contribuído para a Previdência Social na alíquota de 20% ou de 11%, conforme estabelece o art. 21, parágrafo segundo, inciso primeiro, da Lei nº 8.212/1991.
10. Ainda que não fosse o caso, cabe salientar que a autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte desde 1995 (evento 18, OUT3), o que constitui renda própria. De acordo com a inteligência do art. 21, parágrafo segundo, inciso segundo, alínea b, da Lei 8212/1991, a alíquota de 5% será devida quando o contribuinte não possuir renda própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e pertencer à família de baixa renda. Outrossim, ressalta-se que a parte autora requereu a complementação das contribuições para a alíquota de 11% (evento 53). Não obstante, conforme disposto no art. 28, inciso segundo, da Lei nº 8.213/1991, frisa-se que os efeitos da complementação (em função de alíquota/qualidade de segurado distinta da anterior) só operam a partir do efetivo pagamento do complemento, isto é, não podem retroagir a uma data anterior. Logo, referido benefício pleiteado pela parte autora não poderia ser concedido no período de 01/03/2012 a 31/01/2023.
11. Nessa perspectiva, a demandante declara ter agido de boa-fé ao ter realizado as contribuições previdenciárias na modalidade de facultativo baixa renda. Isso se deve ao fato de ser analfabeta e não possuir entendimento necessário sobre as regras constitutivas das contribuições previdenciárias. Não obstante, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque a existência de renda declarada, independentemente do montante recebido, ainda que ínfimo, não faz diferença no caso, tendo em vista que a parte autora percebe renda própria desde 1995, por meio do benefício previdenciário da pensão por morte.
12. Destarte, ocorre que, na presente lide, a concessão do benefício por incapacidade não é possível, uma vez que: a) os períodos complementados (01/03/2012 a 31/01/2023) não podem ser utilizados pela autora para fins de concessão do benefício, de forma retroativa, mas tão somente de modo contemporâneo ao recolhimento das contribuições (o que não é o caso dos autos, pois a DII foi estabelecida em 2019) e b) o recebimento de pensão por morte previdenciária constitui renda própria e obsta o reconhecimento da qualidade de segurado facultativo baixa renda.
17. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
18. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 11), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003088421v2 e do código CRC 2f935823.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 17:11:1