Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004426-98.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 26) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 22) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, a autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que o critério de ¼ da renda per capita deve ser flexibilizado, pois a condição de hipossuficiência pode ser comprovada por outros meios além da renda mensal. À vista disso, aduz que devem ser analisadas as suas vultosas despesas mensais e ser desconsiderada do cálculo a renda mínima percebida pelo seu cônjuge, que é idoso. Prequestiona o art. 2º, alínea e, da Lei 8.213/91 e o art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, para que seja concedido o benefício pleiteado na exordial.

 

2.     O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 32).

 

3.     É o Relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5004426-98.2023.4.02.5002/ES, evento 22, SENT1

VOTO

1.     O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do indivíduo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

 

2.     A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exige, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

 

3.     Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

4.     Primeiramente, destaca-se que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) foi pleiteado pela parte autora em 15/06/2022, sendo indeferido pelo INSS devido à não conformidade da renda per capita familiar com o critério da miserabilidade. Ressalta-se que na DER a autora possuía a idade de 65 anos, preenchendo, portanto, o critério da idade.

 

5.     No presente recurso, a controvérsia cinge-se no preenchimento do requisito da miserabilidade. Em análise aos autos, verifica-se que o núcleo familiar declarado ao oficial de justiça (evento 13, OUT2) é composto pela autora, por seu cônjuge e filho, respectivamente: a Sra. S. B. D. S. (66 anos, do lar, sem renda), o Sr. Daniel Martins da Silva (70 anos, aposentado) e o Sr. Robis Baier Da Silva (42 anos, beneficiário do BPC/LOAS). A parte autora alega que a fonte de renda do seu núcleo familiar consiste na aposentadoria por invalidez percebida pelo seu cônjuge, que é idoso, totalizando 1 salário-mínimo líquido, devido à necessária contratação de empréstimos para cobrir as despesas familiares. Além disso, a renda familiar conta com o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, percebida pelo filho da genitora, no valor de 1 salário-mínimo.

 

6.     Pois bem, conforme dispõe o art. 20, §14º da Lei 8.742/93: o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Desse modo, o BPC/LOAS percebido pelo Sr. Robis (evento 20, OUT4) não deve ser contabilizado para fins do cálculo da renda per capita, pois se amolda à referida previsão legal. Em relação ao benefício previdenciário recebido pelo Sr. Daniel, da aposentadoria por incapacidade permanente, constato que o valor bruto excede o limite estabelecido pela norma. O cônjuge da autora, na verdade, recebe a quantia de R$1.913,62 mensal, o que impossibilita a desconsideração do valor para fins do cálculo da renda per capita.

 

7.     Nesse contexto, a parte recorrente alega que deve ser considerado o valor líquido do benefício previdenciário, de 1 salário-mínimo, devido à necessária contratação de empréstimos para pagamento das despesas mensais. Todavia, entendo que o referido argumento não merece acolhimento. O Juiz Sentenciante, de forma clara e assertiva, pontuou que a dedução de empréstimos sobre o valor bruto dos benefícios é medida excepcionalíssima, devendo ser considerada apenas quando a contratação do empréstimo for motivada por uma necessidade indispensável à subsistência. Conforme consignado pelo Magistrado: “Esse entendimento pode ser excepcionado se ficar provado que a contratação do empréstimo tenha sido motivada por necessidade indispensável à subsistência no passado, mas a autora não apresentou justificativa objetiva para isso, tampouco comprova de forma efetiva o destino dos recursos antecipados, de modo que não há como considerar a alegação autoral.”

 

8.     Destaco que a diminuição da renda em virtude da contratação de empréstimos, neste caso, não se constitui em fundamento plausível, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o decréscimo financeiro decorreu de ato voluntário. Desse modo, observa-se que foram efetuados em benefício da própria entidade familiar e, portanto, não podem manejados em favor da tese autoral. Por óbvio, não se ignora as possíveis motivações para a contratação de empréstimos pela grande maioria dos brasileiros que vive em situação de dificuldades financeiras, como a própria realidade socioeconômica e a conjuntura educacional do país, atreladas direta ou indiretamente às desigualdades sociais e aos desafios estruturais da pobreza. Todavia, como já mencionado, a medida de dedução de empréstimos sobre a renda bruta perfaz análise casuística e rigorosa, por ser de aplicação excepcional. In casu, observo que desde o ano de 2015, a autora vem contratando empréstimos (evento 20, OUT3) e recebendo o adiantamentos desses valores, pautando-se a controvérsia, portanto, em uma questão de gestão financeira própria da entidade familiar. Isso porque os elementos de prova coligidos nos autos não comprovaram a real necessidade da contratação dos empréstimos por uma questão de necessidade/subsistência da autora. Referida análise é corroborada inclusive pelas declarações da requerente, de que recebe ajuda financeira dos quatros filhos que residem no mesmo município, os quais custeiam as suas despesas com aluguel, alimentação e a compra de medicamentos (evento 13, OUT2). Saliento que, apesar de alegadamente os filhos serem maiores, casados e terem os seus próprios núcleos familiares, não sendo considerados para o cálculo da renda per capita, não se pode ignorar a fundamental assistência financeira que prestam no amparo à genitora (demandante da presente ação).

 

9.     Nesse sentido, transcrevo o art. 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, trago à colação o seguinte trecho do acordão concernente à Apelação Cível de nº 5005140-80.2020.4.03.9999, que teve por Relator o Des. Fed. Paulo Domingues, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO:

 

“Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.”

 

10.  Sendo assim, destaca-se que o salário-mínimo em 2023 era de R$1.320 e ¼ deste valor corresponde a R$330,00. Dessa maneira, constata-se que a renda familiar total se encontrava estabelecida em R$1.913,62 mensal, sendo a per capita de aproximadamente R$637,87, ou seja, valor significativamente superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época.

 

11.   O STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário-mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

 

12.  A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.

 

13.  A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.

 

14.  Por conseguinte, observa-se do Relatório Social (evento 13, OUT2) que a autora declara possuir despesas mensais com aluguel (R$600,00), contas de eletricidade (R$ 200,00) e água (R$ 30,00),  alimentação (R$ 800,00), medicamentos (R$ 200,00), gás de cozinha (R$ 120,00), motorista para locomoção do filho ao médico (R$100,00 – bimestral), medicamentos e consultas médicas (montante de R$967,82). Nesse sentido, ressalta-se que os gastos com alimentação, contas de água e energia elétrica, gás de cozinha e vestuário constituem despesas ordinárias, sendo assim não são computadas para fins de análise da renda per capita. No que concerne às despesas com medicamentos e consultas médicas, insta mencionar que a própria autora afirma que grande parte do custeio na aquisição dos medicamentos é feito pelos seus filhos e os demais fármacos são obtidos gratuitamente pelo SUS. Em relação aos medicamentos e consultas médicas que alegadamente não são abarcados pelo referido apoio financeiro, infiro que a autora não comprova, por meio de atestados médicos ou negativas do próprio Sistema Único de Saúde, o fato de que o SUS não possa fornecer a medicação utilizada, os tratamentos de saúde e/ou as consultas médicas. Verifico também que o valor do aluguel é pago por um dos filhos da autora. Por fim, no que diz respeito ao pagamento de motorista para locomoção ao médico do filho, ressalto que a despesa não constitui gasto extraordinário, pois é realizada de forma pontual e pode ser paga com os proventos percebidos pela família.

 

15.  Não restou comprovado, portanto, um desfalque na renda familiar a ponto de perfazer gastos maiores do que os rendimentos obtidos pelo cônjuge da autora, ainda que considerado o gasto com o transporte do filho ao médico, pois a renda per capita do seu núcleo familiar fica estabelecida em valor muito superior ao de ¼ do salário-mínimo. Destaca-se que, ainda que não fosse o caso, verifica-se por meio do registro fotográfico (evento 13, OUT3) que, embora a autora resida em imóvel simples e em razoável estado de conservação, está localizado em bairro urbano, estando presentes os serviços públicos essenciais. Dentro do imóvel, de alvenaria, observa-se uma sala, dois quartos, um banheiro, uma cozinha, uma garagem e um terraço, contendo moveis e eletrodomésticos necessários, como sofá, cadeiras, duas camas de casal, guarda-roupas, fogão, armários, mesa, geladeira duplex, tanquinho, TV, entre outros, apresentando também condições razoáveis de higiene e habitabilidade.

 

16.  De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver. Portanto, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento da autora nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.

 

17.  Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).

 

18.  Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002993907v4 e do código CRC c989d5df.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004426-98.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131614v2 e do código CRC ce1b4dca.

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