Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006889-81.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 60) interposto pelas demandantes em face de Sentença (evento 49) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, os autores habilitados nos autos (sucessores processuais da parte autora original, genitor dos atuais requerentes e que veio a falecer durante o curso do processo) sustentam que a Sentença deve ser anulada, uma vez que o juízo sentenciante não determinou a realização de perícia social, o que impossibilita averiguar no plano fático a situação de miserabilidade. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja anulada, com vistas a ser realizada a perícia social.

 

 2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 65).

 

3. É o Relatório.

 

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

 5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5006889-81.2021.4.02.5002/ES, evento 49, SENT1

 

VOTO

1.     O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do indivíduo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

 

2.     A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exige, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

 

3.     Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

4.     Primeiramente, destaca-se que a parte autora original (o Sr. J. B. C. F.) veio a óbito durante o curso da instrução processual (evento 6, CERTOBT8). Ato contínuo, os seus sucessores foram habilitados nos autos (evento 31). O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) foi pleiteado pela parte autora em 28/01/2020, sendo indeferido pelo INSS devido à não conformidade da renda per capita familiar com o critério da miserabilidade. Ressalta-se que o autor preenchia o critério relativo à idade desde a data do requerimento administrativo. No presente recurso, a controvérsia cinge-se no preenchimento do requisito da miserabilidade.

 

5.               Em análise aos autos, verifica-se que o núcleo familiar era composto pelo autor original, a sua cônjuge e os três filhos, respectivamente: o Sr. J. B. C. F., a Sra. E. R. D. S. C., o Sr. Felype de Sena Barboza, o Sr. R. D. S. C. e o Sr. Tobyas de Sena Barborza (evento 35, PROCADM1, fls. 32-34). Observa-se que a fonte de renda do núcleo familiar era proveniente da renda percebida pela Sra. Ernice, no valor de R$1.329,16 (evento 11, OUT2). Sendo assim, destaca-se que o salário-mínimo em 2020 era de R$1.045,00 e ¼ deste valor corresponde a R$261,25. Dessa maneira, constata-se que a renda familiar total se encontrava estabelecida em R$1.329,16 mensais, sendo a per capita de R$265,83, ou seja, valor ligeiramente superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época.

 

6.     O STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário-mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

 

7.     A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.

 

8.     A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.

 

9.               Em relação às despesas extraordinárias, insta mencionar que os autores foram intimados para apresentarem as provas constitutivas do direito, todavia, limitaram-se a pugnar pela produção de prova pericial indireta (evento 37 e 47). Saliento que os documentos anexados junto à peça exordial, referentes às notas fiscais de supermercado e conta de energia elétrica, constituem despesas ordinárias, sendo assim não são computadas para fins de análise da renda per capita. Não restou comprovado, portanto, um desfalque na renda familiar a ponto de perfazer gastos maiores do que os rendimentos obtidos pela cônjuge do autor original, pois a renda per capita do seu núcleo familiar fica estabelecida em valor ligeiramente superior ao de ¼ do salário-mínimo.

 

10.            Destarte, no que tange à realização de perícia indireta de avaliação socioeconômica, entendo que a fundamentação utilizada pelo Juiz Sentenciante é adequada e correta. In casu, não se mostra razoável determinar a realização de perícia social, pois não há como aferir as circunstâncias sociais e econômicas na data do requerimento, uma vez que o imóvel não está mais sob os cuidados do autor e já se passaram 4 anos desde então. Assim, a análise dos elementos probatórios coligidos aos autos mostra-se suficiente para averiguar a possível caracterização de miserabilidade, pois tal análise está atrelada diretamente às condições socioeconômicas do autor (renda per capita do núcleo familiar + despesas mensais) presentes na data do requerimento. Saliento que, atualmente, a realização de uma eventual perícia indireta apenas atestaria a situação econômica e social dos atuais residentes no domicílio que, por conseguinte, não seriam os beneficiários do BPC/LOAS.

 

11.            Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, qual  seja o da miserabilidade, não sendo devido, portanto, o benefício.

 

12.            Isso posto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003004102v3 e do código CRC f1bb8972.

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Documento:500003131610
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006889-81.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131610v2 e do código CRC 7bd2a76b.

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