RECURSO CÍVEL Nº 5004081-03.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT – LEI Nº 6.194/1974 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16.05.2024. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ E CONFERIDOS PELO JUIZ A QUO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NA PROVA MÉDICA PERICIAL ELABORADA EM SEDE JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor J. C., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Em suas razões do recurso inominado, o Senhor J. C. alega que: (a) o Juízo não está vinculado ao laudo pericial; (b) à luz do conjunto fático - probatório dos autos, o autor faz a jus a diferença de indenização não paga a título de DPVAT, pelas lesões a quais apresenta. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. No , a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA foi intimada, mas não apresentou as suas contrarrazões. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor J. C.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se o Senhor J. C., tem direito a uma complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, a ser paga pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, segundo seu entendimento, não estando o valor pago em conformidade com a lei de regência do DPVAT, ao tempo da causa de pedir.
5. Como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
8. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Aylton Bonomo Júnior.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de complementação do valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT.
PRELIMINARES
Interesse de agir
No presente caso há interesse processual, haja vista que a parte comprova ter pleiteado administrativamente o seguro DPVAT.
Impugnação à gratuidade de justiça
Destaco, de início, que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção de veracidade, como ocorre na hipótese analisada.
Para que seja acolhida, a impugnação à justiça gratuita apresentada deveria conter elementos de prova aptos a invalidar a alegação de hipossuficiência da parte autora, o que não ocorreu. Desse modo, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, vale esclarecer que o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como DPVAT, foi instituído pela Lei n.º 6.194/74 e teve diversas alterações posteriores. O objetivo principal dessa norma é garantir a indenização das vítimas e familiares de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito.
Prevê a referida Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (destaques acrescidos).
Desse modo, tem-se que, no caso de ocorrer a morte de segurado pelo DPVAT em virtude de acidente de trânsito, após análise dos requisitos legais para recebimento da indenização e deferimento da solicitação, o valor pago aos herdeiros está fixado no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para a hipótese de despesas médicas ocasionadas em razão do acidente de trânsito, a lei do DPVAT prevê o pagamento de indenização no valor de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), mediante a devida comprovação.
Por fim, para o caso de cobertura por invalidez permanente, o valor da indenização pode ser de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que varia conforme o membro/órgão/função afetada e a porcentagem de perda, redução ou incapacidade, de acordo com a tabela que existe na lei do DPVAT, que prevê o pagamento de um determinado valor para cada tipo de invalidez.
Em se tratando de invalidez permanente parcial completa, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação, ao valor máximo da cobertura, do percentual da perda anatômica ou funcional que será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela da Lei n.º 6.194/74.
No que diz respeito à invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do § 1º, do art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A parte autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 23/02/2021 e que recebeu, a título de seguro DPVAT - o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fazendo jus à complementação do valor, pois do acidente teria resultado uma perda funcional.
A parte autora apresentou laudos médicos acerca das lesões, no Evento Evento 1, LAUDO7 e Evento 1, PERÍCIA8, que indicam “MEMBRO INFERIOR ESQUERDO: INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA 50% (MÉDIA)”.
Para identificar se, em razão do acidente sofrido, a parte requerente apresenta invalidez em determinado membro ou função e qual a porcentagem, foi designada perícia médica judicial.
No caso dos autos, a perícia médica, conforme laudo do Evento 37, LAUDO1, diagnosticou/concluiu “AUTOR APRESENTOU HISTORIA DE FRATURA SIMPLES EM TORNOZELO ESQUERDO. FOI TRATADO COM IMIBILIZAÇAO GESSADA E ESTA CURADO. LESAO OCORRIDA EM 23/02/2021. ACIDENTE DE MOTO. NÃO HÁ SEQUELA DA LESAO. LESAO ESTÁ CURADA. NÃO HÁ INVALIDEZ. HOUVE INCAPACIDADE POR 6 MESES DURANTE O TRATAMENTO".
Indagado ao perito: Considerando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (introduzida pela Lei nº 11.945/2009), qual o percentual da eventual perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada(s) em virtude do sinistro, o mesmo respondeu: “NÃO HÁ PERDA ANATOMICA”.
Analisando as provas carreadas aos autos é possível concluir que o valor recebido pela parte autora é compatível e adequado com as sequelas do acidente, motivo pelo qual entendo que é inviável a condenação à complementação da cobertura securitária pelo DPVAT, conforme previsto na Lei n. 6.194/74.
É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ainda que as partes discordem da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a indenização/complementação pleiteada nos autos.
Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo após a manifestação contrária da parte autora em relação ao laudo pericial, uma vez que o laudo, no caso concreto, já afastou por completo a hipótese de que a lesão tenha gerado invalidez ou perda da capacidade funcional da parte autora em percentual diferente, conforme alegado pela parte.
Nesse passo, deve ser julgado improcedente o pedido autoral de pagamento complementar do valor de indenização relativa ao seguro DPVAT.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso, necessariamente por intermédio de advogado.
Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja negado provimento a eventual recurso interposto, com manutenção da presente sentença de improcedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa.
Por outro lado, em hipótese de provimento de eventual recurso inominado, com acolhimento do pedido da parte autora, intime-se o devedor para comprovar nos autos o cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais (art. 22, §4º do Estatuto da OAB), fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa.
9. Concordo com a análise realizada pelo Juiz a quo, ao observar que os cálculos estão em conformidade com o artigo 3º, da Lei nº 6.194/1974, revogada pela Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024. Não há também a demonstração de qualquer vício formal e/ou material na prova pericial, estando em conformidade com o artigo 479, do CPC. Para essa situação, não remanesce nenhum valor a ser pago ao autor, observado o princípio do tempus regit actum. Não há, também, qualquer conduta antíjurídica da CAIXA.
10. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos do recorrente em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. C., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003117142v11 e do código CRC d94c704f.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 16:31:28