Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000102-19.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, ser portadora de discopatia, artrose, protusão discal e neoplasia maligna da mama, patologias que lhe causam impedimentos de longo prazo, fazendo jus, assim, ao benefício postulado. Além disso, aduz que a sentença não considerou adequadamente os laudos particulares colacionados aos autos, que o critério para caracterização da deficiência se difere da qualificação da incapacidade e que a própria autarquia reconheceu administrativamente o impedimento de longo prazo. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Pois bem.

A parte autora apresentou, em 16/05/2023, requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.961.652-3, tendo o INSS deferido o pedido, diante da constatação da incapacidade laborativa (evento 1, CCON5).

Em consulta ao sistema DATAPREV, verifico que o benefício em questão se encontra ATIVO, com DCB prevista para 18/05/2024. Senão vejamos:

Não obstante, o autor entende que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo a conversão do benefício.

​Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade medicina do trabalho, após exame pericial realizado no dia 25/03/2024, o I. profissional diagnosticou neoplasia maligna do cólon, hipertensão e diabetes mellitus não-insulino dependente (CID C18 / I10 / E11) e constatou que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE LIMPEZA DE CANIL, pois as enfermidades apresentadas pelo autor se encontram sob controle (evento 18, LAUDPERI1, quesitos 7, 8 e 10).

O I. Expert reconheceu a existência de incapacidade pretérita, no período entre 09/2022 e 10/2023 (evento 18, LAUDPERI1, quesito 13). Contudo, conforme anteriormente pontuado nesta fundamentação, a parte autora já recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária que englobou o mesmo período, nada sendo devido, portanto, nos presentes autos (evento 2, INFBEN2).

Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o INSS apresentou contestação, aduzindo que a prova pericial produzida nos autos descaracteriza o pleito autoral (evento 23, CONT1). O autor, por sua vez, apresentou réplica, afirmando que, ao contrário do que afirma o INSS, os laudos médicos acostados nos autos comprovam a sua incapacidade permanente, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria requerida (evento 25, RÉPLICA1).

Postas tais premissas, inicialmente registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Ademais, apesar de o autor ter sido acometido de uma doença grave, com o aumento da tecnologia e de novas descobertas científicas na área da medicina, é possível haver recuperação total do câncer. O fato de o autor ainda estar em tratamento, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas. 

Em conclusão, considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico. Portanto, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

4. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). 

5. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

6. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".  

7. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

8. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de impedimento de longo prazo. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 19, LAUDO1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 46 anos de idade, doceira, é portadora de neoplasia maligna de mama, diabetes, refluxo gastroesofágico, artrose/hérnia de coluna lombar e obesidade, em tratamento médico. Além disso, não foi identificado impedimento de longo prazo/deficiência:

9. Os laudos, exames e receituários médicos juntados pela autora (evento 1, LAUDO8) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a deficiência ou a existência de impedimentos de longo prazo.

10. Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

11. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

12. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da autora.

13. Quanto à alegação de que o INSS reconheceu administrativamente o impedimento de longo prazo, destaco que a análise realizada pela autarquia é global e leva em conta diversos critérios. Por essa razão, a conclusão do exame pode diferir do relatório da avaliação médica. Consoante se vê, a conclusão do processo administrativo conduz à interpretação de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM7, pág. 30):

14. Além disso, apesar de a parte autora ser considerada portadora de neoplasia maligna até 2027, considerando o prazo de 5 anos de acompanhamento clínico, não há indicação de que a doença esteja em atividade, que haja estigma social externalizado ou que seja necessário tratamento ambulatorial contínuo, não sendo justificável o afastamento da conclusão médica pericial.

15. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003077514v4 e do código CRC 4be899ad.

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Documento:500003131380
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000102-19.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131380v2 e do código CRC 4f156960.

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