Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002684-69.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 22) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, ter anexado prova material que comprova a propriedade rural do seu pai, além de declarações de terceiros que demonstram o exercício de atividades rurais no período requerido. Sem contrarrazões.

VOTO

2.  A sentença foi fundamentada da seguinte forma:

(...) VII - Do Caso Concreto.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 2021, de modo que são exigidos 180 meses de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº. 8213/91 - art. 142).
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
► Autodeclaração do segurado especial – rural, 01/01/2006 a 24/01/2022, filho do proprietário, em regime de economia familiar (Evento 1, PROCADM5, págs. 5-7) e Autodeclaração do segurado especial – rural, 01/01/1990 até 08/09/2022, proprietário, em regime de economia familiar (Evento 6, DECL3);
► Planta de imóvel localizado no Córrego Santa Helena, proprietário Feliciano Puttim (pai do autor), sem data (Evento 1, PROCADM5, pág. 8);
A parte autora juntou, ainda, declarações firmadas por terceiros (Evento 6, DECL2 e DECL4) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).
No caso dos autos, verifico que o autor apenas apresentou autodeclaração e planta de imóvel incompleta sem data e sem escritura (Evento 1, PROCADM5, pág. 8), apesar de ter sido intimado para apresentação de outros documentos que pudessem vincular a alegada propriedade de sua família com o suposto labor rural, nos termos do evento 12, DESPADEC1.
Após o mencionado despacho, o autor apresentou (Evento 16 - PET3) certificado de cadastro de imóvel rural (Sítio Biral, localizado no Córrego Santa Helena) em nome de Florencio Biral, de quem, a princípio, não se pode extrair qualquer vínculo familiar com o autor.
Diante dessas considerações, não foi comprovada a condição de segurado especial em regime de economia familiar do autor, sendo que não consta nos autos nenhum documento que vincule o alegado trabalho rural da parte autora à suposta propriedade de sua família.
Em derradeiro, em que pese o autor tenha afirmado ser filho de proprietário rural, não apresentou os documentos correspondentes (registro de imóvel em nome do genitor) e também não há nos autos indícios de que o autor efetivamente desenvolveu atividade rural ao longo de sua vida, em regime de economia familiar.

3. Pois bem. Da leitura do recurso inominado, noto que o autor não impugna os principais fundamentos da sentença para não reconhecer o exercício de atividade rurais supostamente exercidos como segurado especial e, por conseguinte, conceder-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, limitando-se a repetir o que já foi analisado na sentença, sem apontar qualquer justificativa razoável para eventual alteração do decisum. Na sentença, o Juízo deixou bastante claro que os documentos apresentados como prova de propriedade rural do seu genitor não se prestam para este fim, já que a planta do imóvel encontra-se incompleta, sem data e sem escritura e que, apesar de intimado para apresentar outros documentos que pudessem vincular a referida propriedade à sua família, o autor não logrou faze-lo, juntando documento ao Evento 16 PET3, o qual comprova propriedade rural em nome de terceiro, a princípio, estranho ao núcleo familiar do autor. No recurso, como dito, o autor não consegue desqualificar a análise feita na sentença.

4. No mais, as declarações extemporâneas não servem como início de prova material de exercício de atividades rurais. (Pedilef 0503955-40.2011.4.05.8400).

5. Deste modo, resta evidente que o autor não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que, por si só, são suficientes para mantê-la pelos próprios fundamentos.

7. Voto por  conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003074056v3 e do código CRC 582cce2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/7/2024, às 17:11:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003131358
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002684-69.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131358v2 e do código CRC 2ac86539.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/7/2024, às 17:11:7



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas