Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024853-56.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da Sentença (Evento 27) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Em síntese, aduz que a avaliação social demonstra que o autor efetivamente mora sozinho; que mesmo que o irmão do autor resida no andar de baixo de sua casa, certamente não é integrante de sua família para fins de computo da renda per capita, pois o art. 20 da LOAS dispõe que o conceito família é referente as pessoas que residem sobre o mesmo teto, o que não é o caso dos autos; cerceamento de defesa; que é autor realmente não possui os utensílios básicos para sua sobrevivência, e esse é o real motivo pelo qual está requerendo o benefício social, para que possa viver de forma digna, principalmente por ser deficiente físico; que a declaração informada no processo administrativo de que o irmão residia com o autor deve ser desconsiderada, pois o autor não possui instrução adequada para seus atos e acreditou que deveria informar todos as pessoas residentes em todas as casas do terreno, o que é equivocado.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Evento 40).

É o relatório.

Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença: processo 5024853-56.2022.4.02.5001/ES, evento 27, SENT1

VOTO

O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

Preenchido o requisito da deficiência, o que se discute é o requisito de miserabilidade.

Na perícia social realizada vide Evento 15, "O autor reside no último andar e sua irmão no andar abaixo do dele, sendo que os demais andares foram vendidos. Por fim, disse que o terraço pertence ao andar de baixo. In verbis:

[...] Inicialmente, questionei quantas pessoas moram com a parte autora na residência verificada? 

R – O autor relatou que reside sozinho. Que a sua irmã lava as suas roupas e lhe fornece comida. 

A residência é composta de: Quarto Único: uma cama, um criado, uma cômoda Um banheiro único; Uma sala: mesinha de centro e tapete Cozinha: uma mesa com duas cadeiras, uma pia comum filtro e um escorredor de pratos. Uma varanda.

 

Neste sentido, trago à colação a r. Sentença:

[...]

Da análise dos autos, extrai-se que, de fato, o autor se recusou a atualizar o CadÚnico, sequer tendo justificado a sua inércia.

De notar-se, ainda, que na atualização anterior do CadÚnico, datada de 08/08/2019, constava que o Sr. Silvano Rocha residia junto com o autor (Evento 1 - PROCADM11 - fl. 6), sendo que o endereço de ambos permanece o mesmo até os dias de hoje, haja vista os relatos do oficial de Justiça na certidão do Evento 15.

Aliás, quando do cumprimento do mandado de verificação social, muito embora o autor tenha declarado que mora sozinho, expressamente afirmou que seu irmão reside no andar de baixo e é quem fica responsável por prover sua alimentação e por lavar suas roupas.

Merece destaque o fato de que no andar do autor sequer foi encontrado fogão e geladeira, utensílios básicos sem os quais ele não conseguiria se sustentar dignamente. Tal ausência, a toda evidência, revela que a residência do autor, em verdade, continua (ao menos desde 2019) sendo a mesma que a de seu irmão - que lhe provê a subsistência -, composta por três andares, haja vista a presença de um terraço, no qual foram encontradas diversas roupas no varal.

A unidade familiar desta casa espaçosa e bem estruturada, portanto, é constituída pelo autor e seu irmão, devendo a renda per capita ser calculada com base na renda de ambos, em conformidade com o art. 20, §1º da Lei 8742/1993.

Nesse diapasão, apesar de o autor estar desempregado, os documentos juntados nos Eventos 25 e 26 atestam que o sr. Silvano Rocha recebe duas pensões por morte, as quais totalizam o expressivo valor de R$ 4.981,49, representando uma renda per capita de R$2.490,74, inúmeras vezes superior ao parâmetro de 1/4 do salário mínimo, não sendo condizente com a noção de miserabilidade prevista na lei que instituiu o benefício de prestação continuada pretendido. 

Aqui, é preciso deixar claro que o conceito mais estreito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capta não afasta o alargado conceito de família para fins de obrigação alimentar, capaz de abarcar, ao fim e ao cabo, quase todos os parentes (descendentes, ascendentes e colaterais até o segundo grau). [...]

Pois bem.

Ainda que na perícia social o autor declare residir sozinho, identifica-se nas imagens (Evento 15, CERT2) que há claros indícios de que o autor se utiliza das benfeitorias da casa do irmão, sendo que seu quarto e sala é localizado na parte superior ). Conforme o mesmo declara, a sua irmão é quem o fornece os meios de subsistência. Portanto, correta a sentença ao considerar o irmão do autor integrante do grupo familiar, até porque assim consta na CADÙNICO. Assim, corretamente a r. Sentença.

Além disso, extrai-se de CNIS (Evento 26, OUT1) que o irmão goza de duas pensões por morte previdenciária, as quais transcrevo:

NB 1989301972 – Competência 10/2023 Remuneração 1.320,00

NB 2036460920 - Competência 10/2023 Remuneração 3.661,49

De qualquer forma, ainda que a renda formal fosse considerada zero,  a jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. No caso concreto, não resta constada necessidade de assistência do Estado, que é subsidiária, o autor não se encontra em estado de vulnerabilidade social.  

Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo para fins de interpretação do conceito em comento.

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que foi constatado no caso.

No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.

Nesse passo, observo que há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que logrou comprovar o requisito da miserabilidade, sendo devido o benefício.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 27), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003035732v5 e do código CRC 0690a781.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500003131352
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RECURSO CÍVEL Nº 5024853-56.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 27), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131352v2 e do código CRC 7c2b87ff.

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