Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045382-62.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado (Evento 22) interposto pela parte autora em face da Sentença (Evento 18) que julgou improcedente o pedido autoral para concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Em suas razões recursais argumenta, em síntese, que é passível o entendimento de reconhecimento de nova DII, tendo em vista o agravamento de sua patologia; comprovação da qualidade de segurada e carência mínima; anexa quadro de contagem da quantidade de contribuições válidas para carência; que o juízo a quo não respeitou a contagem do período de graça que possibilita a manutenção da qualidade de segurado, sem perder o reconhecimento da carência.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Evento 25).

É o relatório.

Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença: processo 5045382-62.2023.4.02.5001/ES, evento 18, SENT1

VOTO

Incialmente, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

Constata-se no caso dos autos, que a parte autora ingressou ao RGPS em 08/2016 (Evento 2, CNIS2).

Por oportuno, trago à colação os fundamentos da r. Sentença que determinou a improcedência do pedido autoral:

[...] Na inicial, a autora questionou a DII fixada pela perícia médica administrativa, alegando que, embora tenha filiado-se ao INSS já doente, houve agravamento da doença e a incapacidade é posterior ao ingresso. Pleiteou a renovação da DII para 18/08/2023.

Pois bem. A despeito da hipótese de ser fixada nova DII para 18/08/2023, data sugerida pela própria parte autora, ainda assim não há que se falar em concessão do benefício por ausência da carência necessária, razão pelo qual dispenso a realização de perícia médica judicial. Explico: 

O art. 25, I da Lei 8213/91 estabelece que os benefícios previdenciários por incapacidade exigem carência de 12 contribuições mensais.

O artigo 27 da mesma lei esclarece que 

"Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:       

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. "

Em seguida, o art. 27-A determina que no caso de perda da qualidade de segurado, o filiado deverá verter seis contribuições em dia para fins da concessão do auxílio-doença (carência de retorno).

No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 01/08/2016. Entre 2016 e 2017, apenas duas contribuições foram pagas em dia (competências 08 e 09/2016). Todas as demais foram recolhidas de forma extemporânea. As contribuições de 2017, por exemplo, foram pagas apenas em 2021 e 2022, com exceção da competência 06/2017. 

A parte autora fez seu último recolhimento em 31/12/2017, perdendo a qualidade de segurado em 16/02/2019. Reingressou ao RGPS um ano depois, em 01/02/2020, novamente vertendo seus recolhimentos em atraso. Após a refiliação, apenas sete contribuições foram pagas dentro do prazo de vencimento. Em todo o seu histórico contributivo, a parte autora possui 10 contribuições pagas em dia. 

Assim, cumpre a autora a carência de retorno, mas não totaliza as 12 contribuições pagas em dia necessárias para concessão do benefício pleiteado. Tampouco a patologia retratada está prevista no rol daquelas isentas de carência do art. 151 da Lei 8213/91. 

Por todo exposto, entendo a parte autora não cumpre os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade.

 [...]

Em relação a qualidade de segurada, aduz a parte autora em seu Recurso Inominado:

[...] Assim, cumpre a autora a carência de retorno, mas não totaliza as 12 contribuições pagas em dia necessárias para concessão do benefício pleiteado. Tampouco a patologia retratada está prevista no rol daquelas isentas de carência do art. 151 da Lei 8213/91. 

Por todo exposto, entendo a parte autora não cumpre os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade. Assim, o juízo a quo considerou apenas 10 contribuições em todo o período contributivo da Recorrente, sendo que a mesma possui 30 contribuições válidas para carência antes do agendamento da perícia no dia 29/08/23. Deste modo, o juízo a quo não respeitou a contagem do período de graça que possibilita a manutenção da qualidade de segurado, sem perder o reconhecimento da carência, conforme art. 99, § 4º, da IN 123/2022. [...]

Pois bem.

Incialmente, passo a análise da capacidade laborativa da autora.

Em perícias médicas administrativa (Evento 3), realizadas em 03/08/2002 e em 16/10/2023, conclui-se que: “existe incapacidade laborativa”; DID em 01/01/2002; DII em 01/01/2002. Vejamos:

Perícia médica administrativa – 03/08/2022:

Início da Doença: 01/01/2002

Início da Incapacidade: 01/01/2002

CID: M069 Artrite reumatóide não especificada

Considerações: Segurada comprova doença cronica de longa data com deformidades em cotovelos direto e esquerdo associado a limitaçao funcional nos mesmos bem como limitaçao funcional em punho direito me esquerdo de longa data. medico assistente crmes 10691 informa quadro riireversivel com deformidade desde 2002.

Resultado: Existe incapacidade laborativa.

 

Perícia médica administrativa – 16/10/2023:

Início da Doença: 01/01/2002

Início da Incapacidade: 01/01/2002

CID: M069 Artrite reumatóide não especificada

Considerações: Segurada comprova doença cronica de longa data com deformidades em cotovelos direto e esquerdo associado a limitaçao funcional nos mesmos bem como limitaçao funcional em punho direito me esquerdo de longa data. medico assistente crmes 10691 informa quadro riireversivel com deformidade desde 2002. sugiro novamente li com feito na pericia anterior a qual foi INDEFERIDA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA

Resultado: Existe incapacidade laborativa.

Constatado o quadro patológico da parte autora, o laudo médico particular assinado pela assinado pela Dra. Gabriela Moreira Balarini – CRM ES 10691, em 28/07/2022, indica o seguinte quadro:

“APESAR DE ESTAR EM REMISSÃO DE DOENÇA INFLAMATÓRIA, APRESENTA DOENÇA HÁ CERCA DE 20 ANOS, EVOLUIU COM SEQUELAS ARTICULARES EM MMSS E MMII IRREVERSIVEIS, INCAPACITANDO SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR DEFINITIVO. ASSIM SURGIRO AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE” [grifei]

Desta forma, as perícias médicas do INSS ao confirmarem “que existe incapacidade laborativa” e ao fixarem a Data de Início da Doença – DID em 2002, se mostram em consonância aos laudos médicos particulares.

Quanto ao cumprimento de carência, diante o requerido pela parte autora, ainda que, fixada nova DII para 18/08/2023 (data do último laudo médico anexo), dispõe o art. 25, da Lei 8.213/91: 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; 

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Conforme se demonstra em seu CNIS (Evento 2, CNIS2), ao ingressar ao RGPS em 2016, apenas duas contribuições daquele ano foram pagas (competência: 09/2016 e 11/2016). Além disso, as contribuições de 2017 foram pagas em atraso, com exceção da competência 06/2017, conforme se vê:

Sendo assim, a parte autora fez seu último recolhimento em 12/2017, perdendo a qualidade de segurado em 02/2019. Ao reingressar ao RGPS em 02/2020, novamente, realizando pagamentos em atrasos; realizou somente sete contribuições dentro do prazo de vencimento. Vejamos: 

Desta forma, ao se inscrever na Previdência Social, o indivíduo deve preencher a carência convencional para a concessão do benefício previdenciário; no caso da aposentadoria por invalidez, corresponde-se a doze contribuições. O segurado contribuinte individual, em regra, deve recolher a Contribuição para a Seguridade Social relativa a sua pessoa até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Sendo assim, nos moldes do argumento supra, não se demonstra no caso dos autos o cumprimento de carência requerido pela lei.

Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado, o D. Juízo analisou de forma plena e prudente os documentos arguidos e, portanto, não se vislumbra a reforma da r. Sentença.

Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003086634v12 e do código CRC f865c09b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/7/2024, às 17:11:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 09:27:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003131348
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045382-62.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131348v2 e do código CRC bf01366e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/7/2024, às 17:11:6



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 09:27:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas