RECURSO CÍVEL Nº 5000404-28.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. S. B. interpõe recurso inominado (evento 74) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Serra que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde quando cessado até a data da DCB. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que esteve incapaz total e temporariamente entre 13/06/2021 e 15/11/2021. Conforme abarca o recurso da parte autora, após a DII, o autor somente teria dado início ao requerimento em 07/04/2022 (Evento 1, INDEFERIMENTO10), momento em que já não encontrava-se incapaz. Posto isso, a parte alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe teria sido conferido o direito de defesa, tendo seus quesitos complementares indeferidos. Nesse sentido, requer a anulação da sentença recorrida, de modo a deferir os quesitos complementares constantes no evento 56, PET1. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, condenando a autarquia ré ao pagamento do auxílio-doença desde a DCB.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 80).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. À propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link:
6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico pericial é primordial para definição de capacidade ou não, sendo os laudos dos médicos assistentes assim como os exames radiológicos apenas complementares para a tomada de decisão. (evento 46, quesito “n”). O perito afirma que a parte autora (40 anos, agricultor) foi portadora de Fratura da clavícula esquerda. CID: T84.6 / S42 (evento 46, quesito “b”). Concluiu que não há incapacidade laborativa devido ao fato de que não apresenta incapacidade por ora. Esteve incapaz totalmente e temporariamente de 13/06/2021 a 15/11/2021. (quesito “f”). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
7. Nessa linha detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
8. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida à parte autora a oportunidade de comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
9. Dessa forma, depreende-se das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
10. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002966361v2 e do código CRC 8f8f576a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/7/2024, às 17:10:51