RECURSO CÍVEL Nº 5008900-18.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, ser acometido de parestesia, perda de força muscular em mão direita, lumbago com ciática, dores fortes na coluna cervical, cervicalgia, trauma de nervos e corte na região medial do cotovelo direito, patologias que são incapacitantes para o trabalho. Sustenta, ainda, que foram juntados laudos médicos que comprovam a sua condição, mas que não foram devidamente avaliados pelo juízo sentenciante, que suas condições pessoais inviabilizam a manutenção no trabalho e que houve cerceamento de defesa ante à negativa de resposta a quesitos complementares. Requer a reforma da sentença e a realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
In casu, o autor formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio doença em 31/01/2023, o qual veio a ser indeferido.
Inconformado, lançou mão da presente demanda, alegando que está impedido de desempenhar suas atividades laborativas rurais.
Todavia, o perito nomeado pelo Juízo, Médico do Trabalho, muito embora tenha relatado que o periciando tem "histórico de lesão incisa no cotovelo direito", atestou a capacidade laboral do demandante, assim descrevendo o exame físico (Evento 40):
"Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral. Altura: 1,80 m. Peso: 73 kg. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial: 110 x 80 mmHg. Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome atípico Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade muito aumentada das mãos, pele bronzeada. Presença de cicatriz discreta no cotvelo direito. Preensão palmar e força totalmente normais. Ausência de edema em membros e/ou articulações. Porta laudos médicos que citam lesão de nervo ulnar há 5 anos Não porta CAT". (grifei)
O especialista afirmou expressamente que não foi identificada incapacidade para a atividade habitual de lavrador (quesito 8), devido ao fato de a doença estar controlada.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em Juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Vale lembrar que apenas existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. A patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento. In casu, foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Ressalto, apenas, que os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/1995, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de quesitos complementares formulado no Evento 50.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico pericial, a anamnese e os documentos juntados aos autos, além dos documentos apresentados pela parte no ato pericial. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 55 anos de idade, exerce a profissão de lavrador, sendo portador de dor no antebraço direito, estando em tratamento regular. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
5. Os laudos, exames e receituários médicos juntados pelo autor () apontam o diagnóstico da doença, mas não atestam a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, nem sugerem a aposentação.
6. Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
7. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. O fato de documentos particulares terem indicado perda de força muscular e do laudo sinalizar que o autor estava em tratamento não evidencia incapacidade. Apenas a comprovação de agudização e incapacidade decorrente das lesões justificam o afastamento e não apenas a existência da patologia e submissão a tratamento que pode ser inclusive medicamentoso.
8. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral do autor.
9. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros comprabatórios da existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de resposta a quesitos complementares. O princípio do contraditório impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora, tendo o juízo sentenciante formado sua convicção a partir de todo o conjunto probatório apresentado, afirmando, inclusive, a desnecessidade de maiores esclarecimentos:
Ressalto, apenas, que os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/1995, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de quesitos complementares formulado no Evento 50.
10. Por fim, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de esclarecimentos, pois os quesitos foram respondidos de forma clara e satisfatória pelo perito, que apresentou laudo completo, contendo elementos suficientes para a devida análise da incapacidade alegada.
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003051358v6 e do código CRC 072df37c.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/7/2024, às 17:11:2