RECURSO CÍVEL Nº 5002244-45.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpõe recurso inominado (evento 28) contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia à revisão da CTC nº 07001120.1.00270/15-3, a fim de que seja consignada a dupla destinação da certidão, com a manutenção do envio dos períodos de 01.01.1987 a 31.05.1987 e 08.02.1988 a 30.09.2020 ao IPAJM (SEGER/ES, matrícula 788457) e a inclusão do direcionamento ao Instituto de Previdência de Vila Velha – IPVV (Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, matrícula 84.213-3/3) dos lapsos de 01.02.2002 a 31.12.2002, 03.02.2003 a 31.12.2003 e 17.02.2004 a 31.01.2012 (“Prefeitura Municipal de Vila Velha”) e de 01.01.2006 a 31.01.2006 (contribuinte individual), com a respectivas remunerações constantes do CNIS (evento 23). Em suas razões, argumenta a autarquia que não há nos autos nenhuma comprovação de que a parte autora tenha solicitado o cancelamento (ou mesmo a revisão) da Certidão de Tempo de Contribuição e que tenha devolvido a original. Afirma que a Declaração do Município de Vila Velha não informa, com segurança e de forma específica, sobre a utilização ou não dos períodos certificados para aposentadoria no RPPS. Sustenta que é necessário que o Município expeça declaração de tempo de contribuição, indicando de forma clara o tempo de serviço da autora perante o município, a função desempenhada e o regime de trabalho a que esteve submetida, se celetista, estatutário ou prestadora de serviços (contribuinte individual), bem como apontando o regime previdenciário e, ainda, informando para onde eram vertidas as contribuições e acostando as fichas financeiras. Continua que a documentação acostada é incompleta, não atendendo ao que determina a Legislação de Regência (IN 128/22 e Portaria MTP 1467/22), sendo certo que não foi apresentada a ficha cadastral da recorrida e outros documentos em seu nome constantes do arquivo municipal (v.g. portarias de nomeação e exoneração), tampouco foi justificado o motivo da ausência de encaminhamento de alguma dessas possíveis provas materiais. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido contido na inicial.
2. O autor apresentou contrarrazões no evento 32.
3. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos e passo à sua análise.
VOTO
4. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, dos óbices apontados na peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido como segue.
De início, peço vênia para reproduzir a suma da decisão saneadora emitida por este Juízo no Evento 12:
“Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a revisão da CTC emitida pelo INSS, a fim de que sejam incluídos os períodos de 01/02/2002 a 31/12/2002, 03/02/2003 a 31/12/2003 e 17/02/2004 a 31/01/2012, prestado à Prefeitura Municipal de Vila Velha, sob o regime celetista, para aproveitamento junto ao RPPS do Município de Vila Velha. Requer também, que os períodos não averbados no IPAJM sejam destinados ao RPPS do Município de Vila Velha.
O requerimento postulado administrativamente foi indeferido ao argumento de que não foi apresentada documentação essencial para análise do pedido.
Em contestação (Evento 6), o INSS aduz que “a retificação/emissão de nova CTC pleiteada somente pode ser levada a cabo atendidas as exigências administrativas e com a devolução da respectiva CTC original, sendo oportuno ainda mencionar que o art. 96, inciso VIII da Lei nº 8.213/1991 veda a desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”.
A autora obteve do INSS certidão de tempo de contribuição nº 07001120.1.00270/15-3 emitida em 27/03/2017 destinada à averbação junto à Secretaria de Estado de Gestão e Recurso Humanos (Evento 1, OUT5).
De acordo com a declaração fornecida pelo IPAJM (Evento 1, PROCADM7, fl. 4), foram averbados apenas os seguintes períodos à concessão de benefício no RPPS:
(...)
Observo, contudo, que consta na CTC o período de 08/02/1988 a 30/09/2000, prestado à SEDU. Tal período também está registrado no CNIS, com início em 08/02/1988. No entanto, a declaração fornecida pelo IPAJM indica que foi averbado apenas o interstício de 08/02/1998 a 30/09/2000, o que sugere possível erro material em relação a data de início do vínculo averbado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documento a ser emitido pelo IPAJM retificando ou ratificando os períodos averbados para fins de jubilação no RPPS do Estado.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.”
No Evento 18, DECL2, o IPAJM informou que apenas foram averbados naquele regime os períodos celetistas havidos de 01.01.1987 a 31.05.1987 e de 08.02.1988 a 30.09.2000:
Em última análise, atente-se que somente estes períodos haviam sido efetivamente incluídos na CTC originária, então direcionada exclusivamente ao IPAJM (Evento 1, OUT5, página 1):
O que a parte autora almeja, portanto, é revisar sua CTC, a fim de que haja a remessa de tempo de contribuição também para o RPPS do Município de Vila Velha/ES (IPVV) – ou seja, CTC com dupla destinação[1] –, enviando para lá apenas os períodos laborados em vínculo celetista a partir de 01.10.2000 – isto é, não coincidentes com os remetidos ao IPAJM –, o que inclui basicamente o trabalho prestado à “Prefeitura Municipal de Vila Velha” de 01.02.2002 a 31.12.2002, 03.02.2003 a 31.12.2003 e de 17.02.2004 a 31.01.2012 e o mês havido como contribuinte individual na competência 01/2006, consoante se infere do CNIS atual da parte autora e da declaração fornecida pela “Prefeitura de Vila Velha” acerca dos trabalhos por ela realizados junto à municipalidade (Evento 1, PROCADM7, página 3):
Sobre a questão, a resistência apresentada pela autarquia em contestação (Evento 6) é contrária à legislação previdenciária, pois não se está pretendendo enviar, para outro regime, tempo de contribuição já aproveitado no IPAJM (“desaverbação”). Ao revés, postula-se tão-somente a inclusão de períodos que não tinham sido remetidos originariamente, assim como a anotação da dupla destinação da certidão.
Ambas as pretensões têm guarida no atual regramento administrativo que trata da emissão e da revisão de CTC, consoante se infere dos artigos 511, § 4º, e 517, caput e § 5º, da IN 128/2022:
Art. 511, § 4º Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.
Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
(...)
§ 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput. (sublinhei)
Neste sentido, sem maiores delongas, decerto que o pleito autoral deve ser acolhido pelo Juízo. (...)
5. A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido. Assim, a CTC é o instrumento hábil para o exercício do direito à contagem recíproca de que trata o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República e à compensação financeira entre os regimes previdenciários, disciplinada pela Lei nº 9.796/1999 e regulamentada pelo Decreto nº 10.188/2019.
6. A CTC revisada na sentença atende aos requisitos mínimos estabelecidos no âmbito da legislação (art. 130 do Decreto nº 3048/1999 e art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), o que autoriza o cômputo dos interstícios objeto da certidão. Sinale-se, outrossim, que a carta de exigência emitida no processo administrativo não solicita a correção de todas as pendências e a apresentação de todos os documentos mencionados como necessários no recurso (), de maneira que não teve o autor oportunidade de se manifestar na esfera administrativa.
7. Ainda, ao contrário do alegado pela autarquia, na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida (art. 202, Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022) . Senão vejamos:
Art. 202. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários.
8. Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
9. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Mantida a sentença. Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003091987v8 e do código CRC b86cd046.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 12/7/2024, às 16:19:54