Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004789-76.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. R. H. L. interpõe recurso inominado (Evento 33) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 27) que julgou improcedente seu pedido de recebimento de valor complementar relativo à indenização já recebida a título de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre (DPVAT), em virtude de invalidez parcial. Em suas razões afirma que o laudo judicial é contraditório e não considerou os laudos particulares apresentados, sendo necessária a realização de nova perícia. Pugna pela avaliação com especialista em ortopedia, tendo em vista a complexidade e a especificidade das lesões sofridas. Defende que o juiz não está adstrito ao laudo pericial produzido em juízo. Por fim, assevera que faz jus a indenização por danos morais sofridos.

02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões (Evento 38)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:

A parte autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 11/02/2023.

Afirma que recebeu, a título de seguro DPVAT, o valor de R$ 843,73 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos).

Entende, contudo, que teria direito à diferença correspondente a R$ R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em razão da gravidade de suas lesões.

Pois bem.

Foi realizada perícia judicial (Evento 14, LAUDO1), que respondeu da seguinte maneira aos quesitos deste Juízo:

1. Informar a(s) queixa(s) que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R= Dor em polegar direito;

2. Informar a(s) lesão(ões) diagnosticada(s) por ocasião da perícia.

R= S625 – Fratura do polegar (falange proximal).

3. A(s) lesão(ões) é(são) diretamente decorrente(s) de acidente em que há participação ativa de um veículo automotor de via terrestre em território nacional?

R= De acordo com o que foi apurado nos autos, sim.

4. A(s) lesão(ões) caracteriza(m) invalidez, isto é, perda ou redução da capacidade funcional do membro ou órgão lesionado?

R= Não.

5. Informar se a perda ou redução é de repercussão intensa, média ou leve ou trata-se de sequela(s) residual(is).

R= Sequela residual leve da fratura, sem comprometimento funcional.

6. Em vista das medidas terapêuticas existentes, a invalidez é de caráter temporário ou definitivo?

R= Não foi demonstrado invalidez.

7. Considerando a tabela anexa da Lei nº 11.945/2009, qual o percentual da perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada (s) em virtude do sinistro?

R= Não houve perda anatômica ou funcional, bem como, não houve perda  de mobilidade, considerando que a fratura encontra-se consolidada. Desta forma, o autor não se enquadra em nenhuma categoria da tabela anexa da Lei nº 11.945/2009. (destaquei)

Há, ainda, nos autos:

- Laudo particular, colacionado pelo autor (Evento 1, COMP13) indicando a existência de lesão na mão direita, mensurada em 50% de invalidez.

- Laudo de Avaliação Médica Pericial (LAMP nº SE01231582394) (Evento 22, PROCADM3, Página 3) indicando perda da mobilidade de um dos dedos polegar com metacarpo – lado direito, com repercussão leve (25%).

Destaco que não há nos autos laudo emitido pelo serviço médico legal.

O laudo colacionado pelo autor foi produzido de forma unilateral.

Foi realizada perícia judicial por profissional médico qualificado, equidistante das partes, o que torna referida prova robusta e apta a influenciar a decisão deste magistrado.

No entanto, verifico que o laudo trazido pela parte ré e por ela utilizado pelo cálculo da indenização confessa enquadramento da perda em decorrência de lesões/sequelas, o que garante uma indenização de valor mais benéfico ao autor.

Por se tratar de questão de fato reconhecida pela parte ré, considero como correta a conclusão do Parecer colacionado no Evento 22, que descreve a ocorrência de sequela de caráter permanente em um dos dedos da mão direita (polegar) da parte autora, com repercussão leve.

A tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 assim prevê:

Por sua vez, o art. 3º da Lei 6.194/74 dispõe que:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:              [...]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.    

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.           

Assim, o cálculo do valor indenizatório deverá ser feito da seguinte forma:

 

Concluo que foi realizado o pagamento integral do valor correto da indenização em sede administrativa, não havendo que se falar em direito à diferença de valor.

Tendo a CEF agido pautada na estrita legalidade, igualmente não é devida indenização por danos morais.

05. Primeiramente, de se salientar que o autor não apresentou laudo produzido pelo DML, o que lhe asseguraria prevalência em relação ao laudo produzido pela CAIXA, nos termos do artigo 5º, §5º da Lei n. 6194/74. Na ausência de tal documento e considerando a apresentação de laudo médico particular pelo autor, foi determinada a realização de perícia judicial, de modo a equacionar, de modo equidistante das partes, as circunstâncias clínicas atinentes ao caso dos autos.

06. O laudo pericial judicial (Evento 14 - LAUDO1) foi realizado por médico nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. Inclusive, de se destacar, muito embora não se trate de exigência normativa, que o médico nomeado é especialista justamente em Ortopedia e Traumatologia, de modo que sequer tam lugar o pedido de realização de nova perícia com especialista.  

07. Pois bem. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação os dados coletados durante o relato, no exame físico pericial, na interpretação dos documentos médicos acostados aos autos, na literatura médica e na legislação vigente. Logo, os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos mesmos. Contudo, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). 

08. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo a demonstrar que o laudo pericial foi omisso, contraditório ou obscuro, exceto pela sua conclusão não atender a pretensão autoral. 

09. Assim, considerando que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que as lesões sofridas pelo autor não caracterizam invalidez, isto é, perda ou redução da capacidade funcional do membro ou órgão lesionado, o que implicaria, por conseguinte, na não percepção do valor de DPVAT, é de prevalecer o laudo produzido pela CAIXA (Evento 22 - PROCADM3), que considerou, em benefício do autor, lesões que importam perda da mobilidade de um dos dedos (polegar), com repercussão leve (incidência respectivamente dos percentuais de 25% e 25%), em consonância com a previsão legislativa (artigo 3º, §1º, incisos I e II da Lei n. 6.194/74).

10. Estando correta a atuação da CAIXA, não há que se perquirir acerca do alegado dano de ordem moral.

11. Ante o que foi exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131131v2 e do código CRC 1a3b739c.

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