RECURSO CÍVEL Nº 5000942-69.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 27) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade (rural). Alega, em síntese, haver provas nos autos de que sempre esteve exercendo atividades rurais; que não é exigida prova robusta que se refira a todo o período de carência, mas apenas início de prova; que esses documentos foram corroborados pela oitiva das testemunhas; que o fato de haver contribuído como produtor rural não afasta a sua qualificação como rural; nem de algum dos familiares haver trabalhando em atividades urbanas; e que exerceu atividades rurais por vários anos. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, ficou descaracterizado o trabalho rural por parte da autora em regime de economia familiar porque, nada obstante tenha anexado provas de que exerça atividades rurais, os bens materiais da família não se compatibilizam com a realidade do pequeno agricultor que trabalha em regime de economia familiar de subsistência e que não tem condições de contribuir para a previdência social.
3. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
4. Embora conste dos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que o autor esteja envolvido com atividades rurais, não ficou demonstrado que este houvesse laborado em regime de economia familiar de subsistência, como segurado especial. O recurso não fala uma linha sequer a respeito deste ponto.
5. Conforme ponderado na sentença, os bens materiais de propriedade do autor e adquiridos ao longo de sua vida, quais sejam, dois terrenos urbanos e um hotel em Sooretama, além de uma casa de veraneio e uma propriedade rural, não se compatibilizam com o modo de vida extremamente simples e com pouquíssimos recursos a ponto de inviabilizar até mesmo o recolhimento, ainda que no valor mínimo, de contribuições ao RGPS. Os bens imóveis mencionados estão acima das possibilidades de aquisição de um pequeno produtor que vive da economia rural de subsistência.
6. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003064581v3 e do código CRC 593c21c2.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 17:12:12