RECURSO CÍVEL Nº 5002881-90.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Evento 57) interposto pela parte autora em face de Sentença (Evento 52) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício por incapacidade. Aduz a parte autora, em síntese, que a fixação da data da incapacidade deve ser na data da perícia médica judicial; que na data da perícia médica judicial autora preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam, qualidade de segurada e carência, uma vez que verteu contribuições tempestivas à Previdência Social; que a avaliação pericial confirmou as alegações de incapacidade laborativa total e definitiva; súmula 47 da TNU; condições pessoais da autora; princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, ou seja, é certo que se a segurada voltar a exercer sua função de doméstica, seu estado de saúde deverá se agravar; pedido subsidiário pela fungibilidade dos benefícios previdenciários e o benefício assistencial.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Evento 58).
É o relatório.
Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença:
VOTO
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se quanto a fixação da DII para concessão do benefício pleiteado.
A perícia médica administrativa do INSS, fixou a DII em 15/03/2022, conforme se vê (Evento 4):
Considerações: incapacidade temporaria, ICC DID (15/03/2021) e DII (15/03/2022) baseados na historia clinica de prontuario e datada de internação, cardiopatia grave isenta carência
Exame Físico: Faxineira, escolaridade 3º serie fundamental AX1, sem indeferimentos Relata que em 14/03/22 iniciou quadro de edema nos mmii, muito cansaço, foi internada. Laudo Dr Saulo Ayub crm:es6339 27/09/22 HAS de longa data, dislipidemia, obesidade, internação hospitalar na UTI em março/22 devido a congestão pulmonar com ecocardiograma 16/06/22 evidenciando miocardiopatia ilatada com disfunção grave do VE cm FEVE 23%, aumento importante das camaras esquerdas e disfunção diastolica importante, insuficiencia mitral moderada, usod e enalapril, furosemida, metoprolol, espironolactona. Nesta consulta refere dispneia aos esforços pouco maiores que os habituais, sendo classificada como alto risco cardiovascular. Inapta para o trabalho. Resumo de alta Unimed Sul Capixaba Dr Carlos Eduardo Prado crm:es10709 15/3/22 alta 19/3/22- refere cansaço progressivo aos esforços há 1 ano, tendo passado por cadiologista em set/21 ... o qual teria solcitado ecocardiograma, mas não o fez. Refere piora acentuada há 5 dias, dispneia aos minimos esforços, Internada em UTI. Diagnostico ICC. I50 bom estado geral, lucida e orientada, normocorada, eupneica, acianotica, afebril, anicterica, hidratada, marcha normal, obesa, PA 170x110, edema +/4 mmii, bulhas hipofineticas, RCR 2T, AR MVF S/RA, abdome globoso
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Por sua vez, a perícia médica judicial (Evento 33) fixou a DID em 15/03/2022 e DII em 27/09/2022:
[...] b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID 10 I50/I10/E78.0
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ADQUIRIDA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, EXAME FISICO E COMPLEMENTAR.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? TEMPORARIO TOTAL
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 15-03-2021 LAUDO SABI
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. LM CARDIOLOGISTA DR SAULO AYB FERNANDES DATA 27-09-2022
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. AGRAVAMENTO.
[...] n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? LM CARDIOLOGISTA DR SAULO AYB FERNANDES DATA 27-09-2022.HIPERTENSA, DISLIPDEMIA, OBESIDADE E MIOCARDIOPATIA DILATADA GRAVE DO VENTRICULO ESQUERDO, FEVE 23%, EM USO DE ENALAPRIL 20 MG/DIA, FUROSEMIDA MG, METOPROLOL 25 MG E ESPIRONOLACTONA 50 MG. DEVIDO QUADRO CLÍNICO DE INSUFICIENCIA CARDIACA, AINDA SINTOMATICA E COM AJUSTE DE MEDICAMENTOS, SUGIRO AFASTAR DAS ATIVIDADES LABORAIS SOB RISCO DE AGRAVAMENTO.
Assim, a perícia médica judicial realizada, constatou o patológico da autora nos moldes da perícia médica administrativa; em constatação ao quadro cardiológico da autora, bem como, a presença de incapacidade temporária e total.
Por sua vez, o juízo sentenciante, fixou a DII em 15/03/2022, conforme se vê:
[...] Da perícia judicial.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado em 04/07/2023, aponta que a parte autora, com 55 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: CID 10 I50 - Insuficiência cardíaca, I10 - Hipertensão essencial (primária) e E78.0 - Hipercolesterolemia pura, o que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual.
A perita fixou o início da incapacidade constatada em 27/09/2022.
Cumpre destacar que, nestes autos, embora a parte autora possuísse documentação médica anterior, o que se constatada a partir da análise do laudo da perícia administrativa, optou por acostar aos autos apenas o laudo médico datado de 27/09/2022, data que foi indicada pela perita judicial como sendo a DII:
Após intimação da autora para apresentar os todos os documentos médicos relacionados à enfermidade relatada, limitou-se a trazer um sumário de alta (). Tal documento indica que a autora apresentou quadro grave de insuficiência cardíaca em 15/03/2022, com necessidade de internação na UTI. Cotejando tal documento com o laudo de observa-se que, desde então, a autora continua sintomática e em ajuste de medicamentos.
Sendo assim, não vejo como fixar DII em 27/09/2022.
A perícia administrativa, realizada em 16/02/2023, reconheceu incapacidade e fixou DII em 15/03/2022, data da internação da autora na UTI, o que se mostra mais coerente com o acervo probatório dos autos.
Pelo exposto, fixo a DII em 15/03/2022. [...]
Quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, deve ser afastado de plano; conforme constatados nas perícias médicas, a incapacidade da autora é temporária. De acordo com o caput do artigo 42 da lei 8.213/1991, a invalidez, que enseja tal aposentadoria deve ser total e permanente, sendo que invalide o segurado para a sua atividade habitual, tornando-o insusceptível de reabilitação profissional, o que não se constata no caso dos autos.
Quanto a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), depreende-se dos autos que a patologia constatada na perícia médica administrativa é a mesma constatada na perícia médica judicial. A fixação da DII em 15/03/2022 é corroborada, inclusive, pelo laudo médico particular que demonstra o quadro de insuficiência cardíaca da autora desde em março de 2022, conforme se vê vide Evento 1, LAUDO9.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado, o D. Juízo analisou de forma plena e prudente os documentos arguidos e, portanto, não se vislumbra a reforma da r. Sentença, sendo devida a fixação da DII em 15/03/2022.
Conforme constatado em seu CNIS (Evento 3, CNIS4), a última contribuição previdenciária da parte autora foi realizada em 31/12/2019; desta forma, a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/02/2021.
Neste sentido, o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91,
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na situação em que há a perda da qualidade de segurado, o indivíduo, ao se reinscrever na Previdência Social, deve preencher metade do período de carência padrão. Considerando que a carência convencional para o auxílio-doença corresponde a doze contribuições, aquele que restabelece sua filiação previdenciária deve efetuar, no mínimo, seis novas contribuições. Neste sentido, dispõe o art. 25, da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
O segurado contribuinte individual, em regra, deve recolher a Contribuição para a Seguridade Social relativa à sua pessoa até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). No caso dos autos, a autora reingressou ao RGPS em 05/2022 (Evento 3, CNIS3) quando já estava incapacitada.
Portanto, fixada a DII em 15/03/2022, reputo não preenchido a qualidade de segurada/cumprimento de carência, conforme constatado em seu CNIS, não merecendo prosperar o pleito autoral de concessão de benefícios por incapacidade permanente majorada em 25% por necessidade de assistência de terceiros, incapacidade temporária ou auxílio-acidente.
Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico[1]perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 6. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003013832v7 e do código CRC 88a46ae1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/7/2024, às 17:10:54