Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005510-40.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

D. V. interpõe recurso inominado (Evento 25) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Jonathan Velten Santa Clara, falecido em 02/04/2022.

Alega que os documentos juntados aos autos comprovam a sua dependência econômica em relação ao filho. Destaca, ainda, que a dependência econômica não carece ser exclusiva para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

A recorrente pediu a concessão de pensão por morte, com fulcro no art. 74, da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada dependência econômica que mantinha em relação ao seu finado filho, na condição de beneficiária nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.213/91.

A questão controversa cinge-se à demonstração de dependência econômica da mãe com o filho falecido. Quanto ao ponto eis os fundamentos lançados pela Sentença ora recorrida os quais utilizo também como razões de decidir:

"Pretende a parte autora com a presente demanda a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/205.636.068-8), desde a data de entrada do requerimento administrativo tal seja, 07/04/2022, em razão do falecimento de seu filho, Sr. JONATHAN VELTEN SANTA CLARA (CPF nº 117.136.147-58), ocorrido em 02/04/2022  (Evento 1, CERTOBT6).

Informa que requereu administrativamente referido benefício, em 07/04/2022, o qual lhe foi, porém, indeferido, nos termos da decisão trazida no Evento 1, PROCADM5 – fl. 74. Confira-se:

Alega a autora que muito embora a renda do falecido não fosse exclusiva para a manutenção e sustento da autora, mostrava-se importante que fosse somada ao orçamento familiar para suportar as despesas rotineiras. Logo, a decisão administrativa foi indevida, eis que a autora era economicamente dependente de seu filho, sendo que desde o óbito do mesmo o sustento da autora vem sendo severamente prejudicado.

O INSS alega em sua defesa (Evento 8, DEFESA PRÉVIA1) que: i) o simples fato de os filhos residirem com os pais não é suficiente para comprovar a dependência econômica, visto que, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas de casa, naquilo que aproveita para toda a família. Sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais; e ii) as provas apresentadas nos autos não permitem concluir em favor da parte autora a efetiva existência de dependência econômica entre a mesma e o instituidor. Com base nessas razões, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Com efeito, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91.

Assim, são requisitos cumulativos para a concessão da pensão por morte : a) o óbito do segurado; b) a comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente de quem pleiteia.

In casu, o óbito e a condição de segurado do instituidor são fatos incontroversos, uma vez que o falecido era beneficiário de benefício por incapacidade (NB 6380851481), conforme certidão de óbito do Evento 1, CERTOBT6 e INFBEN trazido no Evento 1, PROCADM5 – fl. 49.

A questão controversa cinge-se, pois, à demonstração de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.

De acordo com o artigo 16 da Lei Federal n. 8213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)     (Vide ADIN 4878)   (Vide ADIN 5083)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)

Nesse quadrante, os pais, de fato, podem ser beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado, mas precisam comprovar a efetiva dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91.

Para fins de comprovação de sua dependência econômica, a parte autora juntou aos autos:

a)            Certidão de óbito do instituidor da pensão (Evento 1, PROCADM5 – fl. 03), em que consta que o falecido era solteiro, não deixou filhos e residia na Avenida Presidente Vargas, s/n, Centro, Domingos Martins/ES;

b)            Certidão de nascimento do de cujus em que consta ser filho e UELITON JOSÉ SANTA CLARA e D. V. (Evento 1, PROCADM5 – fl. 04);

c)            Boleto de pagamento da em nome do falecido, datado de 12/2021, e referente à Parcela: 11 - Mensalidade Pós-Graduação EAD, em que consta como endereço de sua residência Travessa Augusto Schwambach, 157, Centro, CEP  29.260-000, Domingos Martins/ES (Evento 1, PROCADM5 – fl. 05);

d)            Conta de telefone em nome da autora, datada de 04/2022, em que consta como endereço de residência Travessa Augusto Schwambach, s/n, Centro, CEP  29.260-000, Domingos Martins/ES (Evento 1, PROCADM5 – fl. 06);

e)            Apólice de seguro de vida em favor da autora e de sua outra filha JULIA VELTEN SANTA CLARA (irmã do de cujus) - Evento 1, PROCADM5 – 18/19, emitida em 30/09/2021.

O INSS, de seu tuno, trouxe aos autos o processo administrativo Evento 8, PROCADM3, em que a autora formulou novo requerimento administrativo em 15/12/2022 (NB 21/ 200.583.458-5), com novos documentos, dentre os quais:

f)             Declaração emitida pela autora em 22/12/2022, dando conta de que o falecido com ela residia na mesma casa, no endereço Travessa Augusto Schwambach, 157, Centro, CEP  29.260-000, Domingos Martins/ES, juntamente com a irmã do de cujus, dividindo com elas os custos familiares (Evento 8, PROCADM3 – fl. 06);

g)        Declaração emitida pela empresa E&L PRODUÇOES SOFTWARE LTDA, em 07/04/2022 (após óbito), dando conta de que o de cujus era seu funcionário e se afastou em 24/01/2022, quando testou positivo para COVID não mais retornando ao trabalho;

h)            Documentos de identidade, CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido - Evento 8, PROCADM3 – fls. 12/30;

i)             Boleto de pagamento da em nome do falecido, datado de 03/2022, e referente à Parcela: 14 - Mensalidade Pós-Graduação EAD, em que consta como endereço de sua residência Travessa Augusto Schwambach, 157, Centro, CEP  29.260-000, Domingos Martins/ES (Evento 1, PROCADM5 – fl. 05).

Registre-se que, em consulta ao Sistema SAT do INSS, verificou-se que tal requerimento, muito embora instruído com novos documentos, foi igualmente indeferido por não  comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor, conforme Evento 17, PROCADM1 – fl. 55. Confira-se:

Pois bem.

Consta da certidão de óbito que o falecido era solteiro e contava com 32 (trinta e dois) anos na data do óbito (Evento 1, CERTOBT6).

Na declaração firmada no Evento 8, PROCADM3 – fl. 06, a autora informou que residia com o de cujus e sua outra filha no endereço Travessa Augusto Schwambach, nº 157, Centro, Domingos Martins/ES e que os custos familiares eram distribuídos em prol daquela família.

O CNIS do falecido, trazido no  Evento 8, PROCADM2 – fl. 43, dá conta de que, quando do óbito, o de cujus possuía vínculo de emprego ativo com a empresa E & L PRODUCOES DE SOFTWARE LTDA e que sua remuneração, na competência de 01/2022, antes de entrar em gozo de benefício por incapacidade, conforme declaração do empregador no Evento 8, PROCADM3 – fl. 07, era de R$ 2.456,91 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Confira-se:

Por outro lado, consta do CNIS da autora (Evento 19, PROCADM1) que ela é empregada doméstica, com vínculo empregatício ativo com ANTONIO CARLOS KAUTSKY desde 01/07/2000, e percebia remuneração de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) quando do óbito do instituidor (04/2022). Confira-se:

Logo, ainda que se cogite que o filho da autora ajudasse nas despesas do lar, o que condiz com a condição de filho que ainda reside com sua família de origem e nunca se casou, a ajuda financeira dada pelos dos filhos que desenvolvem atividade laborativa (e ainda não deixaram a casa de seus pais para formar a própria família) é natural e deve ser valorizada, mas tal situação não conduz necessariamente à configuração de dependência econômica exigida pela lei para a concessão do benefício de pensão por morte aos genitores.

Portanto, na hipótese dos autos, a renda obtida pelo de cujus não era imprescindível para a formação do orçamento familiar, haja vista que a parte autora também auferia renda à época do óbito, de modo que não necessitava permanentemente da assistência do segurado para sobreviver, sendo certo ainda que, o mero pagamento de algumas despesas ordinárias do lar (como aluguel, água, luz, gás e alimentação) não é apto, por si só, a caracterizar a dependência econômica exigida pelo art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei n. 8.213/91, para fins previdenciários.

3. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

No presente recurso, não restou demonstrado que a renda obtida pelo de cujus era imprescindível para a formação do orçamento familiar. A prova documental não demonstra que a participação do instituidor do benefício era indispensável para a manutenção da recorrente, e tampouco que houve efetivo desequilíbrio do orçamento familiar após a morte do filho.

Não há sequer como se aferir, objetivamente, a participação do de cujus na composição da renda familiar apenas analisando a prova documental acostada aos autos. Isso porque não foi apresentado um só comprovante de despesa às expensas do instituidor com a manutenção da casa ou da família (a exemplo de aluguel, condomínio, água, luz, etc). O boletos apresentados, nos autos, são referentes a Mensalidade Pós-Graduação EAD e contas do próprio falecido.

Não se refuta que seu filho ajudasse nas eventuais despesas do lar, o que condiz com sua condição de filho que ainda reside com sua família de origem. A ajuda financeira dada pelos dos filhos maiores que desenvolvem atividade laborativa (e ainda não deixaram a casa de seus pais para formar a própria família) é natural e deve ser valorizada, mas tal situação não conduz necessariamente à configuração de dependência econômica exigida pela lei para a concessão do benefício de pensão por morte aos genitores.

O benefício de pensão por morte, na hipótese do art. 16, II, §4º, da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido se a morte do segurado provoca transtorno patrimonial no núcleo familiar que se vê desprovido de fonte de renda que contava para sua manutenção, devendo ser, assim, excluídas as situações em que o auxílio econômico prestado era ocasional e não influente no pagamento das despesas correntes. Neste sentido, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Federal da 4ª Região em julgamento do EI 96.04.44524-3/SC (Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Des. Fed. João Surreaux Chagas, DJU 01.11.2000, p. 161): “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Para fins de obtenção de pensão por morte da filha há que ser comprovada a dependência econômica em relação à de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores”.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, parte final, da Lei n. 9099/95, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 28, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005510-40.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, parte final, da Lei n. 9099/95, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 28, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131087v2 e do código CRC fa0a8a93.

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