Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036244-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

S. D. S. R. interpõe recurso inominado (Evento 22) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez. 

Alega que sua incapacidade ocorreu em razão do agravamento de sua doença e que manteve a qualidade de segurado pela incapacidade. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).

E, no presente recurso, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurada especial da parte autora.

A perícia judicial realizada no processo nº 5030403-95.2023.4.02.5001, concluiu que a autora era portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e, por causa da atividade da doença, estava temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual desde 30/06/2023.

Quanto à qualidade de segurado e à prorrogação do período de graça, o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

E o CNIS juntado no Evento 13, CONT1 comprova que a autora contribuiu na qualidade de contribuinte individual até 31/07/2017, mantendo sua qualidade de segurado até 15/09/2018, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91.

Quanto à carência e às contribuições vertidas após 01/01/2020, além de serem extemporâneas, sabe-se que o resgate de contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado, para fins de somá-las àquelas vertidas após a refiliação ao RGPS, submete-se ao seguinte regramento, impondo-se aplicar a lei vigente na DII (TNU, tema representativo de controvérsia n. 176):

Data do fato gerador (DII)Legislação aplicávelPossível o resgate?
07/07/2016Parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991 (redação original)SIM, desde que cumprida, a partir da nova filiação, 1/3 (um terço) da carência
08/07/2016 a 04/11/2016Parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 739/2016NÃO
05/11/2016 a 05/01/2017Parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991 (redação original)SIM, desde que cumprida, a partir da nova filiação, 1/3 (um terço) da carência
06/01/2017 a 26/06/2017Art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela MP n. 767/2017NÃO
27/06/2017 a 17/01/2019Art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017SIM, desde que cumprida, a partir da nova filiação, metade da carência
18/01/2019 a 17/06/2019Art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela MP n. 871/2019NÃO
A partir de 18/06/2019Art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019SIM, desde que cumprida, a partir da nova filiação, metade da carência

Portanto, na data do início da incapacidade (fixada em 30/06/2023 pela perícia judicial), o art. 27-A da Lei n. 8.213/1991 exigia a comprovação de, pelo menos, 6 contribuições para a concessão de benefício por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. E a autora não comprova o número de contribuições necessárias.

Por fim, a autora também não comprova manutenção da sua qualidade de segurada pela incapacidade. Pelo contrário! Como destacou o perito, a incapacidade da autora é temporária com duração aproximada de 180 dias e  o laudo particular juntado no Evento 1, LAUDO8, fl. 1 não atesta incapacidade em 2021.

Ora, o fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036244-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



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