Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004277-30.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 31) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade (rural). Sustentou, em síntese, ter apresentado início de prova material, corroborada por depoimentos de testemunhas, comprovando o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos requeridos e que o início de prova material não precisa abranger o período inteiro de carência. Sem contrarrazões.

VOTO

2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora por ausência de início de prova material, verbis:

(...) A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural no seguinte período: 01/01/2002 a 23/06/2022.
A título de início de prova material a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Certidão de casamento, que consta o marido como motorista e a autora como doméstica (17/09/1990 evento 1, PROCADM3 fl. 5);
Contrato de parceria agrícola (verbal 01/01/2002 escrito 04/01/2021 evento 1, PROCADM3 fls.12/13);
Carteira de sindicato rural (04/01/2021 evento 1, PROCADM4 fl.17);
Certidão do sistema eleitoral (11/01/2021 evento 1, PROCADM5 fl.10).
Ocorre que, na hipótese, toda a prova material diz respeito a períodos recentes, não contendo nenhuma prova contemporânea. 
Para complementação da prova, foi realizada audiência de instrução.
Em audiência as testemunhas relataram que a autora sempre laborou no meio rural, não se afastando em momento algum do meio rural. Informaram também, que autora nunca morou na Serra/ES, mas tem dois filhos moram na localidade.
Não há prova  material contemporânea que permita reconhecer o alegado trabalho rural nos períodos de 01/01/2002 a 23/06/2022, os quais seriam essenciais para completar o tempo de carência.
Assim, sobressai ser inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural à parte autora, por falta de comprovação de tempo mínimo de atividade rural quando do requerimento administrativo.
Desse modo, com base nos elementos fático-probatórios formados nos autos, entendo não haver início de prova material suficiente para comprovar tempo mínimo de labor rural, de forma a acolher a tese do INSS de que, no caso concreto, não faz o autor à redução de idade para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

3. Inicialmente, há que se esclarecer que, tendo a autora nascido em 20/06/1967 (Evento 1 PROCADM3 fl.3 evento 1, PROCADM3), completou a idade mínima para requerer o benefício de aposentadoria por idade rural no ano de 2022. Logo, na forma do art. 142 da Lei 8.213/1991, deveria cumprir carência de 180 meses, ou seja, demonstrar exercício de atividades rurais entre 2007 e 2022, tendo em vista o ano em que requereu o benefício, bem como a que implementou a idade mínima. 

4. No recurso, a autora afirma que anexou histórico escolar de filho datado de 05/02/2001, o qual se trataria de escola situada em área rural, servindo como início de prova documental de exercício de atividades rurais. Alega, contudo, haver exercido atividades rurais no período de 01/2002 a 23/06/2022, como se infere da sua autodeclaração de atividades rurais (Evento 1 PROCADM3 fls.6/10 evento 1, PROCADM3). 

5. Observa-se, a princípio, que no histórico escolar, além de não estarem registradas as profissões da autora e de seu cônjuge, cuida-se de escola situada em área urbana. Nota-se, ainda, que pouco antes da matrícula escolar, até 01/02/2001, a autora exercia atividades urbanas, como se extrai da cópia da sua CTPS (Evento 1 PROCADM4 fl.9 evento 1, PROCADM4), de onde se extrai que, ainda que residisse em área rural à época, executava atividades urbanas.

6. No que concerne ao contrato de parceria rural, a TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro agrícola), é afastar, a meu ver, a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ. No caso, o contrato de parceria teve firma reconhecida apenas em 11/01/2021, somente servindo como prova a partir de então (Evento 1 PROCADM3 fls.12/13 evento 1, PROCADM3).

7. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar do autor (cônjuges, pais e avós, p. exemplo) não se prestam como prova do seu trabalho rural, servindo tão-somente como prova de que as pessoas para as quais alega ter trabalhado realmente possuíssem propriedade rural à época.

8. A autora se filiou a sindicato rural em janeiro de 2021, mesma época em que fez o contrato de parceria rural (Evento 1 PROCADM4 fl.17 evento 1, PROCADM4).

9. Analisando o conjunto de provas apresentado, nota-se que o documento mais antigo que indica que a autora pudesse ter algum envolvimento com o meio rural data de 04/01/2021 (filiação a sindicato rural). Antes dessa data, os documentos anexados aos autos apontam atividade urbana do ex-marido (motorista na certidão de casamento no ano de 1990 e autora doméstica – Evento 1 PROCADM3 fl.5) e cópias da CTPS com registros de vínculos urbanos nos períodos de 01/04/1996 a 04/06/1996 e 01/10/1998 a 01/02/2001 (Evento 1 PROCADM4 fl.9 evento 1, PROCADM4).

10. Logo, as provas documentais apresentadas para fins de comprovação de atividades rurais como segurada especial pela autora no intervalo de 2002 a 2022, restringem-se ao contrato de parceria e carteira de filiação sindical, ambos do ano de 2021, os quais, de per se, à luz de todo o conjunto probatório apresentado, não me convencem do exercício de atividades rurais pela autora pelo período de carência do benefício.

11. Como sabido, a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

12. Desta forma, não há, de fato, início de prova material que ateste trabalho rural da autora antes de 04/01/2021.

13. Por outro lado, a ausência de provas relativa ao período de 01/2002 a 03/01/2021, no caso específico em tela, e por se tratar de trabalhadora alegadamente rural, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

15. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora. No entanto, reformo, de ofício, parte da sentença, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento de tempo rural no intervalo de 01/2002 a 03/01/2021, na forma do art. 485, IV do CPC. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003044493v3 e do código CRC 98e3641c.

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Documento:500003131013
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004277-30.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora. No entanto, reformo, de ofício, parte da sentença, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento de tempo rural no intervalo de 01/2002 a 03/01/2021, na forma do art. 485, IV do CPC. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131013v2 e do código CRC 1c1f751e.

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