RECURSO CÍVEL Nº 5004720-56.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A. C. V. interpõe recurso inominado (Evento 26) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Alega que o benefício foi indeferido ante a suposta perda da qualidade de segurado, mas o extrato do CNIS da falecida revela um longo histórico contributivo e uma última contribuição em 9/2022. Sustenta ainda que os recolhimentos referente às competências 02/2020 a 08/2021 e 01/2022 não foram computados por terem sidos recolhidos em valor abaixo do mínimo e sem que a parte dependente tivesse ao menos a chance de complementá-las e que o tema 286 da TNU admite a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, § 2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do óbito.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A presente ação trata de pensão por morte em razão do falecimento da Sra. ESMAR LOPES INOCH VICENTE, em 13/11/2022 (Evento 1, PROCADM1 – fl. 22). O benefício indeferido, por ausência de qualidade de segurado da de cujus (Evento 1, PROCADM1 – fl. 58) e o recorrente alega possibilidade de complementar os recolhimentos efetuados nas competências de 02/2020 a 08/2021 e 01/2022 para fins de percepção do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
2. Fundamentação
Pretende a parte autora com a presente demanda a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/204.725.991-0) em razão do falecimento de sua cônjuge, Sra. ESMAR LOPES INOCH VICENTE (CPF nº 007.930.207-60), ocorrido em 13/11/2022 (Evento 1, PROCADM1 – fl. 22).
Informa que, em 24/11/2022, requereu administrativamente referido benefício, o qual lhe foi, todavia, indeferido, por ausência de qualidade de segurado da de cujus, nos termos da decisão trazida Evento 1, PROCADM1 – fl. 58.
Alega ter sido equivocada referida decisão, uma vez que: i) o CNIS da falecida revela um longo histórico contributivo, com última contribuição em 17/10/2022 (mês anterior a seu ao falecimento); e ii) os recolhimentos referentes às competências 02/2020 a 08/2021 e 01/2022 a 09/2022 foram simplesmente descartados como se a cidadã nunca tivesse contribuído e sem que ela ou seus dependentes tivessem ao menos a chance de complementá-las ou realizar qualquer agrupamento.
De seu turno, defende o INSS, em síntese, em sua defesa (Evento 5, CONT1) que: i) não há que se falar em qualquer das causas legais de extensão do período de graça; ii) o CNIS demonstra que a falecida contribuía para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS como segurado facultativo, sendo que sua última contribuição válida foi a referente ao mês 12/2021; iii) a falecida manteve a qualidade de segurado apenas até 15/07/2022, ou seja, 6 meses após a última contribuição, conforme determina o art. 15, inciso VI da Lei Federal nº 8213/91, de modo que, na data do óbito (13/11/2022), já não contava com qualidade de segurado; iv) os recolhimentos referentes às competências de 02/2020 a 08/2021 e de 01/2022 a 09/2022 não foram considerados para a manutenção da qualidade de segurado, pois pagos em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior; v) a impossibilidade de complementação pelos dependentes no presente caso, nos termos do §1º do art. 1061 da Instrução Normativa nº 128/2022; vi) ao contrário do que alega a parte autora, não se aplica a tese contida no Tema 286 da TNU, pois tal entendimento se refere ao caso de contribuições realizadas pelo segurado facultativo de baixa renda no percentual de 5%, mas cujas contribuições não foram validadas por existência de renda pessoal no CadÚnico; vii) a falecida realizou contribuições inferiores à alíquota mínima de 5%, ou seja, não há que se falar em possibilidade de complementação pelos dependentes após a data do óbito; viii) ainda que fosse possível tal complementação, não seria cabível no presente caso, já que não observado o prazo do o §7º do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99 (dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente - no caso, 15/01/2023). Com base nessas razões, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Pois bem.
O benefício de pensão por morte independe de período de carência (art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91), todavia, a sua concessão exige a qualidade de segurado do extinto contribuinte na data do óbito, e a comprovação da dependência econômica pelo beneficiário (art. 74, da Lei nº 8213/91).
No caso em tela, a instituidora da pensão por morte faleceu em 13/11/2022 (Evento 1, PROCADM1 – fl. 22). O INSS considerou como última contribuição válida a referente ao mês 12/2021. Os recolhimentos referentes às competências de 02/2020 a 08/2021 e de 01/2022 a 09/2022 não foram considerados para a manutenção da qualidade de segurado, pois pagos em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior.
Em que pese seja vedada a utilização de contribuições abaixo do salário mínimo para contagem de tempo de contribuição (art. 195, §14, CF/88), e o Decreto 3.048/99 ainda estabeleça que contribuições abaixo do mínimo não contam nem para manter a qualidade de segurado, a parte autora sustenta que os recolhimentos podem ser complementados ou agrupados nos termos do novel regramento do Decreto nº 3048/99, a saber:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Cabe distinguir que “complementação de contribuições” não é a mesma coisa que regularizar contribuição pretérita não recolhida pelo segurado antes do óbito. A complementação nada mais é do que o pagamento da quantia adicional devida pelo segurado, para que a sua contribuição mensal alcance o valor mínimo exigido por lei, e possa ser computada para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS.
Nesse aspecto, não se pode desconsiderar que o §7º é expresso ao permitir a complementação pelos dependentes, após o óbito do segurado, para fins de pensão por morte, e desde que solicitada até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente. Na hipótese, como a instituidora faleceu em 11/2022, o prazo para solicitação do pagamento iria até 15/01/2023.
Acontece que o autor não solicitou dentro deste prazo a referida complementação na via administrativa, nem mesmo na via judicial, já que a presente demanda foi ajuizada em 23/02/2023, pelo que não faz jus a proceder post mortem à referida complementação.
Ressalto, desde logo, que não cabe aqui aplicação do Tema 286, da TNU ("para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos"), considerando que aquele julgado se refere exclusivamente à possibilidade de complementar as alíquotas de 5% para as de percentuais maiores, no caso específico de não validação dos recolhimentos. O presente caso não versa sobre referida hipótese, mas sim, sobre complementação da base de cálculo prevista no art. 29, da EC 103/19.
Inclusive, da leitura do voto complementar do Relator JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, que conduziu o acórdão do julgamento do referido tema (PEDILEF 5007366-70.2017.4.04.7110/RS), extrai-se a diferença entre as hipóteses em questão e a validação do referido prazo. Leia-se o elucidativo trecho:
"60. Quanto ao termo final da possibilidade de complementação, o questionamento tem origem na parte final do §7º do art. 19-E do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 10.410/2020, já transcrito em mais de uma passagem desse voto, que, no caso específico da complementação de base de cálculo decorrente do art. 29 da EC 103/2019, feita pelos dependentes do segurado falecido, exige que a solicitação seja feita até o dia 15 do mês de janeiro subsequente ao ano civil correspondente. Registre-se previsão do citado art. 29: "Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.".
61. A restrição temporal em questão foi imposta para o caso de complementação de base de cálculo, introduzida pela EC 103/2019. Para o caso de complementação de alíquota não existe termo final imposto por lei ou ato normativo infralegal. Como o caso não comporta analogia, que seria prejudicial, é forçoso reconhecer que não existe termo final para o complemento."
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Como se observa, a sentença bem analisou todos os documentos apresentados nos autos e as alegações das partes, inclusive a possibilidade de complementação dos recolhimentos e a aplicação do tema 286 da TNU. A autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003087398v4 e do código CRC 28b4eab2.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 16:19:55