Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003094-30.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora  S. S. S., 46 (quarenta e seis) anos, faxineira, doravante denominada recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs recurso inominado de acordo como evento 41, RECLNO1 contra a sentença de evento 37, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. AYLTON BONOMO JUNIOR, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade do recorrente. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Passo a sentenciar nestes autos, conforme designação do ato TRF2-ATC-2023/00159/2023, em razão das férias dos magistrados desta unidade.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

Trata-se de ação de conhecimento objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.

A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à parte autora benefício previdenciário de auxílio-acidente, assim previsto na Lei 8213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

A perícia médica realizada, conforme laudo do Evento 26 concluiu que “A autora apesar do trauma sofrido, apresenta patologias sanadas, e não houve sequelas consideráveis que impeçam a autora de realizar atividade laboral nem diminua sua capacidade de labor Não apresenta sequelas legalmente relevantes que limitem a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99 (ANEXO III). Não há incapacidade laborativa por ora”.

Pode-se concluir do mencionado laudo pericial, que não foi comprovada a existência de redução da capacidade laborativa, com limitação para o exercício da atividade exercida.

No caso concreto, verifico que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 19/03/2017 a 05/11/2017 (Evento 14, OUT2), não sendo comprovado que restaram sequelas inerentes ao trauma sofrido, de forma a comprometer o exercício da atividade habitual, podendo a parte continuar no desempenho de sua atividade laboral.

Dessa forma, concluo que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Intimem-se.

Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso, necessariamente por intermédio de advogado.

Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.

Caso seja negado provimento a eventual recurso interposto, com manutenção da presente sentença de improcedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa.

Por outro lado, em hipótese de provimento de eventual recurso inominado, com acolhimento do pedido da parte autora, intime-se o devedor para comprovar nos autos o cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais (art. 22, §4º do Estatuto da OAB), fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.

Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 18 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Cumprida a determinação pelo devedor, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, inclusive quanto a eventuais honorários periciais a serem ressarcidos, e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.

Tudo cumprido, dê-se baixa.

2. Em suas razões recursais, a Senhora S. S. S. alega ter havido perda da capacidade laborativa para as funções habituais e que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas. Impugnando o laudo médico judicial que entende ser vago e superficial. Subsidiariamente, requer ainda, o retorno dos autos para fase instrutória para realização de nova perícia com médico especialista em ORTOPEDIA.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, foi devidamente intimado e renunciou ao prazo para apresentação de suas contrarrazões conforme Evento 46.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora S. S. S.. Entendo que a questão processual preliminar de anulação da sentença, para reabertura da instrução processual na primeira fase do rito especial dos JEFs, se confunde com a questão probatória, envolvendo a prova pericial, e, por isso, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

7. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

8. O auxílio-acidente é concedido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).

9. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral da Senhora  S. S. S..

10. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi juntado aos autos no evento 26, LAUDO1, realizada em 13/01/2023, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pelo perito, que a Senhora  S. S. S. é portadora de, verbis, histórico de fratura ocorrido em  acidente sofrido em 2017. O perito, porém, concluiu que não há incapacidade total ou parcial e permanente para suas atividades habituais.

11. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica da Senhora  S. S. S., que a mesma, in litteris,“não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade”. (conclusão, evento 26, LAUDO1). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.

12. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Histórico/Alegações, evento 26, LAUDO1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

13. É importante salientar que, a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos. Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório, que entende ser suficiente para o seu convencimento.

14. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Por todos: AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma Especializada do STJ, Ministro Relator Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16.08.2021, Data de Publicação: 18.08.2021.

15. O referido parecer observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ex vi, incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988, e ainda considera o histórico clínico da parte autora. O expert do Juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no parecer do ​evento 26, LAUDO1​ conforme o artigo 479, do CPC.

16. As argumentações a respeito da necessidade de anulação da sentença, por falta de provas que sirvam de subsídio para uma justa e equânime decisão judicial não merecem prosperar. Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, de decisum com error in procedendo ou error in judicando, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, não havendo ofensa ao artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX do artigo 93 da Lex Legum de 1.988. Ademais, no caso em questão, o trabalho do perito preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.

17. Meras conjecturas sobre a idoneidade profissional, moral ou ética do expert, ou críticas ao método ou à técnica utilizados pelo perito, sem provas contundentes, para demonstrar suspeição ou impedimento, não são hábeis para afastar o profissional escolhido pelo Juiz sentenciante para a produção da prova pericial. É importante frisar que, tais questionamentos feitos pelo recorrente, ao meu ver, agridem os direitos de personalidade do expert, levando as argumentações apresentadas para o campo da responsabilidade civil. Destarte o expert é especializado em questões do Sistema ósseo-esquelético do corpo humano. Quid iuris?

18. Ad Argumentandum tantum, ressalto ainda que é lapidar o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, no sentido de que, verbis, "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204)".

19. Por fim, saliento que a recorrente requereu nova perícia médica e que seja realizada por médico especialista em ORTOPEDIA, sendo que o perito médico nomeado pelo Juízo é especialista em ORTOPEDIA, ex vi, Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Portanto, seu pleito já havia sido atendido. 

20. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, inclusive em relação aos pedidos subsidiários, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

21. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

22. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER  e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora  S. S. S., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003101840v6 e do código CRC fa156bd7.

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Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003094-30.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora S. S. S., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003130667v2 e do código CRC ce36922a.

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