RECURSO CÍVEL Nº 5001198-46.2022.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença (Evento 36) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, ter anexado início de prova material que comprova o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006, devidamente corroborado pela oitiva das testemunhas, os quais devem ser averbados perante o INSS para, ao fim, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor foi julgado improcedente, sob o seguinte fundamento:
(...) d) Exame do caso concreto
O autor requereu, em 14/09/2021, sob NB 200.666.794-1, uma aposentadoria por tempo de contribuição, e o INSS indeferiu o benefício, por considerar não ter sido cumpridos a carência e o tempo mínimo de contribuição.
Ao assim proceder, a autarquia ré computou, em favor do requerente, 130 meses de contribuição em atividade urbana; e, ainda, 10 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição comum.
Ao discorrer sobre a causa de pedir, o autor sustenta, essencialmente, que exerceu atividade rural em terreno do próprio grupo familiar, nos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006, pugnando, assim, pela condenação do INSS em obrigação de averbar tais interregnos para o fim de conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 14/09/2021, sob NB 200.666.794-1.
Nota-se, então, que o autor pretende computar na carência e no tempo de contribuição, para o fim de obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, a atividade rural que, segundo alega, exerceu de 01/01/1990 a 30/10/1991 e 03/04/2006 a 25/09/2012.
O pleito não pode ser acolhido, visto que esse(s) interregno(s), porque transcorrido(s) [em sua quase totalidade] já sob a égide da Lei n. 8.213/91, sem que o autor exercesse a faculdade de contribuir facultativamente na forma do inciso II do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, não pode(m) ser computado(s) no tempo de contribuição ou na carência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Como visto, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, sob a tese de que os períodos de atividades rurais não poderiam ser computados para efeito de carência e tempo de contribuição, diante da ausência de contribuições para o RGPS.
4. Assiste parcial razão ao Juízo sentenciante. De fato, para o cômputo do tempo de trabalho prestado como segurado especial posterior à Lei 8.213/1991, exige-se o recolhimento de contribuições para fins de carência, caso o segurado pretenda incluí-lo com o intuito de obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando deixou de preencher as condições para percebê-la nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. Essa orientação, estabelecida por meio da interpretação conjunta dos arts. 27, II; 39, II; e 55, §2º, da Lei 8.213/1991, é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo, a propósito, a transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do RESP 1.496.250/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 14/12/2015):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991
2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor.
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados.
15. Recurso especial conhecido e não provido.
5. Destaca-se, portanto, que o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/1999), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no presente caso.
6. Todavia, precede à essa análise o pedido do autor de averbação de tempo rural nos intervalos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006, que não foi examinado pelo Juízo sentenciante. Assim, uma vez examinado o pedido de averbação de tempo rural e, em havendo reconhecimento de exercício dessas atividades após outubro de 1991 é que será exigido do segurado o recolhimento das contribuições ao RGPS, para efeito de cômputo para o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (período anterior a novembro de 1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias).
7. Dessa forma, considerando que o autor junta documentos como escritura de compra e venda de imóvel rural no ano de 1979, na qual o seu genitor consta como agricultor; cadastro ambiental rural do ano de 2015; certificado de cadastro de imóvel rural do exercício de 2020; certidão de casamento com data em 01/10/1956 em que seu genitor é qualificado como lavrador, dentre outros referentes ao imóvel rural do pai do autor; bem como requer a oitiva das testemunhas, é necessário que o pedido de averbação dos períodos de atividades rurais seja analisado. O pedido de averbação e reconhecimento foi expressamente consignado na inicial. Se o INSS não reconhece esse tempo rural deve o período ser analisado. Caso seja reconhecido é viável tal averbação, ainda que não sirva para fins de carência do benefício requerido. Vejamos o pedido da inicial:
E- Reconhecer e averbar os períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006 laborados na propriedade rural do pai do autor localizada no Distrito de Água Preta em São Mateus/ES; F.
F- Determinar averbação destes períodos no CNIS e na Contagem De Tempo De Contribuição para os devidos fins de direito;
8. Tendo em vista os princípios do Juiz natural e do duplo grau de Jurisdição, deve a sentença ser anulada e devolvidos os autos ao Juízo sentenciante, para que seja examinado o pedido de averbação de tempo rural nos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006, o qual, inobstante requerido na petição inicial, não foi examinado na sentença.
9. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para ANULAR a sentença, a fim de que os autos sejam devolvidos ao Juizado de origem para análise do pedido de averbação de tempo rural relativamente aos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003031044v3 e do código CRC b3259cfb.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 17:10:59