Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001198-46.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença (Evento 36) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, ter anexado início de prova material que comprova o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006, devidamente corroborado pela oitiva das testemunhas, os quais devem ser averbados perante o INSS para, ao fim, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Na sentença, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor foi julgado improcedente, sob o seguinte fundamento:

(...) d) Exame do caso concreto
O autor requereu, em 14/09/2021, sob NB 200.666.794-1, uma aposentadoria por tempo de contribuição, e o INSS indeferiu o benefício, por considerar não ter sido cumpridos a carência e o tempo mínimo de contribuição.
Ao assim proceder, a autarquia ré computou, em favor do requerente, 130 meses de contribuição em atividade urbana; e, ainda, 10 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição comum.
Ao discorrer sobre a causa de pedir, o autor sustenta, essencialmente, que exerceu atividade rural em terreno do próprio grupo familiar, nos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006, pugnando, assim, pela condenação do INSS em obrigação de averbar tais interregnos para o fim de conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 14/09/2021, sob NB 200.666.794-1.
Nota-se, então, que o autor pretende computar na carência e no tempo de contribuição, para o fim de obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, a atividade rural que, segundo alega, exerceu de 01/01/1990 a 30/10/1991 e 03/04/2006 a 25/09/2012.
O pleito não pode ser acolhido, visto que esse(s) interregno(s), porque transcorrido(s) [em sua quase totalidade] já sob a égide da Lei n. 8.213/91, sem que o autor exercesse a faculdade de contribuir facultativamente na forma do inciso II do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, não pode(m) ser computado(s) no tempo de contribuição ou na carência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição. 

3. Como visto, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, sob a tese de que os períodos de atividades rurais não poderiam ser computados para efeito de carência e tempo de contribuição, diante da ausência de contribuições para o RGPS.

4. Assiste parcial razão ao Juízo sentenciante. De fato, para o cômputo do tempo de trabalho prestado como segurado especial posterior à Lei 8.213/1991, exige-se o recolhimento de contribuições para fins de carência, caso o segurado pretenda incluí-lo com o intuito de obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando deixou de preencher as condições para percebê-la nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. Essa orientação, estabelecida por meio da interpretação conjunta dos arts. 27, II; 39, II; e 55, §2º, da Lei 8.213/1991, é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo, a propósito, a transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do RESP 1.496.250/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 14/12/2015):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991
2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor.
11.  A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados.
15. Recurso especial conhecido e não provido.

5. Destaca-se, portanto, que o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/1999), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no presente caso.

6. Todavia, precede à essa análise o pedido do autor de averbação de tempo rural nos intervalos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006, que não foi examinado pelo Juízo sentenciante. Assim, uma vez examinado o pedido de averbação de tempo rural e, em havendo reconhecimento de exercício dessas atividades após outubro de 1991 é que será exigido do segurado o recolhimento das contribuições ao RGPS, para efeito de cômputo para o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (período anterior a novembro de 1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias).

7. Dessa forma, considerando que o autor junta documentos como escritura de compra e venda de imóvel rural no ano de 1979, na qual o seu genitor consta como agricultor; cadastro ambiental rural do ano de 2015; certificado de cadastro de imóvel rural do exercício de 2020; certidão de casamento com data em 01/10/1956 em que seu genitor é qualificado como lavrador, dentre outros referentes ao imóvel rural do pai do autor; bem como requer a  oitiva das testemunhas, é necessário que o pedido de averbação dos períodos de atividades rurais seja analisado. O pedido de averbação e reconhecimento foi expressamente consignado na inicial. Se o INSS não reconhece esse tempo rural deve o período ser analisado. Caso seja reconhecido é viável tal averbação, ainda que não sirva para fins de carência do benefício requerido. Vejamos o pedido da inicial: 

E- Reconhecer e averbar os períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006 laborados na propriedade rural do pai do autor localizada no Distrito de Água Preta em São Mateus/ES; F. 

F- Determinar averbação destes períodos no CNIS e na Contagem De Tempo De Contribuição para os devidos fins de direito;

8. Tendo em vista os princípios do Juiz natural e do duplo grau de Jurisdição, deve a sentença ser anulada e devolvidos os autos ao Juízo sentenciante, para que seja examinado o pedido de averbação de tempo rural nos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006, o qual, inobstante requerido na petição inicial, não foi examinado na sentença. 

9. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para ANULAR a sentença, a fim de que os autos sejam devolvidos ao Juizado de origem para análise do pedido de averbação de tempo rural relativamente aos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003031044v3 e do código CRC b3259cfb.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001198-46.2022.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para ANULAR a sentença, a fim de que os autos sejam devolvidos ao Juizado de origem para análise do pedido de averbação de tempo rural relativamente aos períodos de 01/01/1991 a 30/10/2001 e 01/04/2002 a 01/04/2006. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003130637v2 e do código CRC 95ab5a30.

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