Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003454-62.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de SEGURO DEFESO PESCADOR ARTESANAL (SDPA).

Em suas razões (evento 34, RECLNO1) alega, em síntese, que eventual recebimento de indenização ou auxílio-financeiro pago pela Samarco/Fundação Renova não pode ser compreendido como renda, e, portanto, não há óbice ao deferimento da benesse pleiteada.

Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

VOTO

O seguro defeso do pescador artesanal não se confunde com o auxílio financeiro emergencial (AFE) recebido pela parte autora.

Com efeito, o seguro defeso visa remunerar o pescador artesanal no período em que, em razão das leis ambientais, a pesca não é permitida, equacionando, assim, as tutelas ambiental e do trabalho. 

Por outro lado, o rompimento da barragem de Mariana-MG, em 2015, ensejou o pagamento do auxílio financeiro emergencial (AFE) aos pescadores e agricultores de subsistência pela mineradora Samarco, em razão de Termo de Transação e Ajustamento de Conduta, por intermédio da Fundação Renova, entidade criada para reparar os danos causados pela Samarco e por suas acionistas Vale e BHP Billiton. Ou seja, o AFE tem caráter indenizatório decorrente de um desastre ambiental causado por particular. Logo, não constitui, nos termos da lei, outra fonte de renda da parte autora, proibitiva do recebimento do seguro defeso.

Assim, o recebimento da aludida indenização decorrente de desastre ambiental não interfere na concessão do seguro defeso, desde que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício governamental (Lei 10.779/2003), a saber: (i) exercício da atividade pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar; (ii) comprovação da inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos 1 ano antes do requerimento; (iii) cópia do documento fiscal de venda do pescado à pessoa jurídica em que conste o valor da contribuição previdenciária, ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (iv) não esteja recebendo BPC ou qualquer benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitado a um salário mínimo; e (v) não tenha fonte de renda diversa da atividade pesqueira.

Registre-se que esta TR firmou o entendimento ora exposto no julgamento do processo n.  5004193-66.2021.4.02.5004/ES, na sessão de 25/4/2023.

O autor pleiteia o recebimento de seguro defeso referente aos seguintes períodos:

Seguro defeso 2019

DER em 11/02/2020 (evento 1, PROCADM6, fl. 1).

Período de defeso de 01/11/2019 até 28/02/2020 (evento 1, PROCADM6).

Seguro defeso 2020

DER em 23/02/2021 (evento 1, PROCADM7, fl. 1).

Período de defeso de 01/11/2020 até 28/01/2021 (evento 1, PROCADM7, fl. 2).

Passo à análise do cumprimento dos requisitos.

Cabe mencionar que o autor apresentou carteira de pesca profissional de 29/05/2006. Porém, há o registro de renovação de validade somente até 24/09/2013 (evento 1, PROCADM7, fl. 6), ou seja, o documento encontra-se vencido.

Além disso, insta registrar que o autor trouxe aos autos o formulário de requerimento de licença de pescador profissional (evento 1, PROCADM7, fls. 3/4). Contudo, da análise detida desse documento, verifica-se que não houve o devido protocolo no órgão competente.

Desse modo, o autor não comprovou sua inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos 1 ano antes do requerimento, havendo óbice legal para o deferimento da benesse pleiteada.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003072021v12 e do código CRC 9416206e.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 11/7/2024, às 10:42:40

 


 



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Documento:500003126783
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003454-62.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003126783v2 e do código CRC 1311494e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003454-62.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 768, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA



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