RECURSO CÍVEL Nº 5004676-25.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que aguardou atendimento na fila por mais de 1h12min, sendo prejudicado em sua hora de almoço. Sustenta que é professor da rede estadual de ensino e que, em razão da espera, chegou atrasado em sala de aula.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões de .
VOTO
Sabe-se que a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias é de competência do município para legislar., por se tratar de assunto de interesse local (STF, Pleno, RE 610.221). Segundo a Súmula 58 deste TRF, é inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei estadual n° 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no estado do Rio de Janeiro. A Corte Suprema, no ARE 687.876, manifestou-se também pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de instituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.
Com efeito, a só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário (STJ, REsp 1.340.394). Em regra, a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em lei local, apesar do incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila do supermercado ou em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxo extraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou de aposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos etc.). Além disso, têm investido menos em contratação de bancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e de diminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências).
Não se exclui, contudo, a possibilidade de que o conjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito à compensação por dano moral (por exemplo, espera de horas por atendimento, caixas eletrônicos inoperantes, indisponibilidade de banheiros, ausência de instalações adequadas para pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com a saúde debilitada, atitude grosseira dos funcionários, manifesta condescendência destes com filas desorganizadas ou pessoas furando a fila): A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral (STJ, REsp 1.218.497).
Eis o voto do Relator do REsp 1.218.497, Ministro Sidnei Beneti:
(...) Em muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comuns do dia a dia, visando à indenização por dano moral (...) Nesse sentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis. (...)
Mas, o direito à indenização por dano moral, como ofensa a direito de personalidade em casos como o presente pode decorrer de situações fáticas em que se evidencie que o mau atendimento do banco criou sofrimento moral ao consumidor usuário dos serviços bancários.
A só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual (...) não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos serviços ou ex-officio, deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.
O direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância que é apurável faticamente, à luz das alegações do autor e da contrariedade oferecida pelo acionado.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a espera por atendimento durante tempo desarrazoado constitui um dos elementos a serem considerados para aferição do constrangimento moral, mas não o único. Não será o mero desrespeito ao prazo objetivamente estabelecido pela norma municipal que autorizará uma conclusão afirmativa a respeito da existência de dano moral indenizável. Também há de se levar em conta outros elementos fáticos. (...)
Imprescindível, portanto, que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e comprovada no curso do processo.
No caso concreto, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora ficou aguardando por 1 hora e 12 minutos na fila de atendimento, o que, segundo os fundamentos já citados, não é suficiente para autorizar a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0014238-89.2015.4.01.3700/MA, vinculado ao tema representativo da controvérsia nº 243, com trânsito em julgado em 21/10/2021, fixou a seguinte tese:
"I) a espera em fila de banco por tempo superior ao previsto na legislação local não configura, por si só, dano moral in re ipsa; II) é cabível indenização por danos morais fundada na espera em fila de banco quando a demora for excessivamente longa ou quando estiver associada a outros constrangimentos capazes de abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação".
No caso, o autor alega apenas que foi privado de seu almoço e que chegou atrasado ao local de trabalho, o que por si só não configura dano moral indenizável.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003025799v4 e do código CRC b8ea38b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 11/7/2024, às 10:42:6