RECURSO CÍVEL Nº 5026646-93.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o laudo pericial foi incompleto, posto que as doenças que acometem a recorrente não foram analisadas em conjunto, bem como não foram consideradas a escolaridade e o tempo de afastamento das atividades laborativas, o que evidencia o cerceamento de defesa.
Aduz, ainda, que, o perito a avaliou somente em relação a uma doença, sendo necessária a designação de nova perícia médica com especialista em reumatologia.
Requer, ao final, a anulação da sentença com a designação de nova perícia médica.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 49 ANOS |
| DOENÇA(S) | DOENÇAS SISTÊMICAS DO TECIDO CONJUNTIVO EM OUTRAS DOENÇAS CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE; DOR POLIARTICULAR (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 06/07/2022 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido sob o motivo "não cumprimento de exigências".
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 17/11/2023 por médico(a) especialista em medicina do trabalho, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de dor poliarticular, encontra-se sem impedimento de longo prazo.
Ao exame físico, o perito constatou que a autora apresentou "capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade; ausência de atitude antálgica; marcha atípica; amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos; membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica; presença de cianose discreta de extremidades das mãos; ausência de edema em membros e/ou articulações".
O perito assinalou que a autora possui capacidade de cuidar sozinha de suas atividades cotidianas, se locomover sozinha, possuindo aptidão física e mental para o trabalho e sem limitação que prejudique sua convivência em sociedade. Atestou que a autora não se enquadra como pessoa portadora de deficiência (quesito 9 do INSS).
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora alega que apresentou provas demonstrando a alegada deficiência, todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Com a inicial, a autora juntou cópia do processo administrativo (), com diversos laudos que revelam doença reumática que resultou em prejuízo na visão do olho direito da autora e quadro de artralgia difusa. Nesse sentido, o laudo de , fl. 18, subscrito em 29/04/2022, atestando visão subnormal em um olho, com acuidade visual no olho direito 20/40 e no olho esquerdo 20/20. O laudo de , fl. 19, de 25/03/2022, atesta que a autora é portadora de doença mista do tecido conjuntivo, assim como o laudo de , fl. 34, de 25/06/2021, que também atesta quadro de artralgia difusa. No mesmo sentido, os laudos de , fl. 49 (24/09/2021) e fl. 56 (16/02/2021).
Os laudos de , fls. 16, 17, 20, 24, 25-26, 27, 28, 31, 32, 57, 59, 65, 87, embora permitam a análise do histórico de saúde da autora, não são contemporâneos à DER, não sendo hábeis a demonstrar a deficiência no período pretendido.
Não é possível identificar a data do laudo de , fl. 146.
A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Os laudos dos assistentes não são capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, pois revelam doenças, porém sem atestar restrições significativas capazes de repercutir em prejuízo às atividades laborativas e cotidianas da autora.
Ademais, ainda que não tenha descrito todas as doenças diagnosticadas nos laudos dos assistentes, o perito avaliou a autora clinicamente, não constatando alterações ao exame físico e mental capazes de enquadrá-la como portadora de deficiência.
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
No que tange ao pedido de nova perícia por especialista em reumatologia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera, rejeitando elementos que perícia iria apurar, que não é a situação dos autos.
Não obstante, o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa.
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico do trabalho e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar a alegada deficiência da autora. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Rejeito a arguição de nulidade da perícia.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003048852v15 e do código CRC 9a1b70c3.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 11/7/2024, às 10:42:0