Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031689-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é portador de grave quadro de epilepsia, com crises convulsivas, possuindo impedimento de longo prazo de natureza sensorial e física que prejudica seu convívio em sociedade. Sustenta que possui a doença desde 2018, com agravamento ao longo do tempo e sem melhora significativa, mesmo se submetendo a tratamento de forma contínua. 

Aduz que deve ser considerado o estigma social existente em razão daquela enfermidade, a partir de uma análise social e pessoal do autor.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o BPC desde a 1ª DER, em 05/09/2018, ou desde a 2ª DER, em 19/01/2023. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença com a reabertura da instrução processual.

Sem contrarrazões.

 IDADE29 ANOS
DOENÇA(S)EPILEPSIA    (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER05/09/2018 OU 19/01/2023

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (evento 1, INFBEN4, com DER em 05/09/2018 e evento 1, INFBEN5, com DER em 19/01/2023).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 16, LAUDPERI1, subscrita em 06/12/2023 por médico(a) especialista em neurologia, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de epilepsia, encontra-se sem impedimento de longo prazo.

A perita atestou que o autor é portador de epilepsia, sem evidência de refratariedade clínica. Afirmou que o autor consegue cuidar sozinho de suas atividades cotidianas, se locomover sozinho, não possuindo limitação que prejudique seu convívio em sociedade. 

Afirmou que o autor possui aptidão para o trabalho, pois "pode atuar em quaisquer atividades compatíveis com a sua escolaridade, tais como: funções administrativas em geral, operador de caixa, embalador, vendedor, secretário, porteiro".

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

Com a inicial, o autor juntou os laudos de evento 1, LAUDO7, datado de 17/05/2018 e evento 1, ATESTMED9, de 29/06/2021, atestando que o autor é portador de distúrbio convulsivo, sem indicar, contudo, quaisquer limitações decorrentes de sua patologia ou sem sinalizar o descontrole da doença. No mesmo sentido, o laudo de evento 1, ATESTMED8, subscrito em 04/01/2023, que traz apenas o diagnóstico de que o autor possui epilepsia e que se encontra em tratamento.

Embora os laudos dos assistentes atestem a existência da doença, não sinalizam a presença de deficiência, pois não revelam prejuízo às atividades cotidianas do autor ou dificuldades em prover seu próprio sustento. O fato de ser portador da doença desde 2018 não implica necessariamente no reconhecimento de impedimento de longo prazo, pois não se demonstrou restrições decorrentes da patologia naquele período, sendo possível que seu quadro de saúde estivesse estabilizado em razão do tratamento adequado.

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

A argumentação genérica sobre a estigmatização da epilepsia, por si só, não presume a deficiência para fins de BPC. O autor não comprovou restrições significativas, bem como não trouxe elementos capazes de evidenciar a discriminação dentro do seu contexto social em razão da doença.

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Rejeito o pedido subsidiário, ante a ausência de nulidade na sentença.

Diante do exposto, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003015106v11 e do código CRC 769b5c19.

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Documento:500003126603
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031689-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003126603v2 e do código CRC 9c887c29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5031689-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 667, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA



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