RECURSO CÍVEL Nº 5000293-76.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o laudo pericial judicial está em desacordo com o Enunciado 145 do FOREJEF, além de afrontar o conjunto probatório dos autos (laudos juntados na inicial). Argumenta que é braçal e tem poucos estudos, estando desempregada e contando com 55 anos de idade, o que o coloca numa situação difícil porque enquanto seus médicos declaram sua incapacidade laboral, inclusive o médico do INSS em tempos pretéritos, a perita não reconhece a sua incapacidade laboral. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Afirma que faz jus a uma nova perícia com especialista.
Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício requerido na inicial ou, não sendo o caso, a realização de nova perícia judicial com especialista (ortopedia).
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 41 ANOS. |
| PROFISSÃO | LAVRADOR. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. |
| DOENÇA(S) | TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E CERVICALGIA (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 19/5/2023. |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 29/11/2021 a 29/12/2023. Consta, no , que a perícia do INSS, em 10/12/2021, não constatou a alegada incapacidade laboral.
Consta que o benefício fora concedido por força de decisão judicial (autos n. 50115483620214025002), com base em perícia realizada em 29/10/2022, a qual constatou a incapacidade desde 29/11/2021 e estimou a recuperação em 120 dias - .
Cabe destacar que o autor, em 19/5/2023, requereu novamente o benefício e a autarquia o concedeu (até 29/12/2023), momento em que o encaminhou ao PRP ( , fl. 2), todavia, em avaliação de elegibilidade, o autor não foi submetido ao PRP, reconhecendo a perícia do INSS a recuperação da capacidade laborativa ( , fl. 1).
Inconformado, o autor ajuizou esta ação em 17/1/2024, trazendo aos autos o laudo médico de , subscrito em 21/11/2023 por ortopedista, com o seguinte teor:
"Trata-se de paciente de 40 anos, trabalhador rural com queixa de dor lombar e cervical de início há 1 ano. Quadro álgico piora durante esforço físico.
Exame de ressonância magnética da coluna lombar evidenciando discopatia degenerativa lombar sem franca compressão radicular e sinais de osteíte. Exame de ressonância magnética da coluna cervical evidenciando discopatia degenerativa com protrusões discais com conflito com o saco dural. Quadro compatível com discopatia degenerativa cervical e lombar.
Em tratamento conservador com uso de Gabapentina, Cetoprofeno e encaminhado para fisioterapia. Tempo sugerido é de 6 meses.
Sugiro manter afastamento laboral."
A perícia judicial (), elaborada em 5/3/2024, por médico especialista em clínica geral, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E CERVICALGIA, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Destacou o (a) perito(a) que, ao exame físico, a parte autora apresentou-se da seguinte forma:
"EXAME FISICO: PERICIANDO DEU ENTRADA CAMINHANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS SEM AUXÍLIOS DE APARELHOS; ESTÁ EM BOM ESTADO FÍSICO, BOM ESTADO DE NUTRIÇÃO E APARENTA UMA IDADE FÍSICA COMPATÍVEL COM A IDADE CRONOLÓGICA. ESTÁ LÚCIDO, ORIENTADO, NO TEMPO E NO ESPAÇO, O PENSAMENTO TEM FORMA, CURSO E CONTEÚDO NORMAL, A MEMÓRIA ESTÁ PRESENTE E PRESERVADA, O HUMOR IGUALMENTE PRESENTE E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS. PERICIADO SUBIU E DESCEU MACA EXAME COM FACILIDADE UTILIZANDO ESCADA COM DOIS DEGRAUS. TESTE LASÉGUE NEGATIVO BILATERAL. SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL. SEM CREPITAÇÕES JOELHOS NA MANOBRA DE FLEXO EXTENSÃO.ARCO DE MOVIMENTO JOELHOS PRESERVADOS . SEM ATROFIA MUSCULAR DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. TESTE GAVETA JOELHOS NEGATIVO."
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
O laudo o médico apresentado na inicial limita-se a descrever as lesões na coluna da parte autora e sugerir o afastamento laboral, ou seja, o médico assistente não realizou exame clínico criterioso e não apontou as eventuais limitações funcionais.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora alega que deveria ser submetida a nova perícia com especialista em ortopedia.
Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa.
Sobre o pedido de perícia com especialista em ortopedia, destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003055155v20 e do código CRC 6feb7a08.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 11/7/2024, às 10:42:15