Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008126-19.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade desde a DER.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE 46 ANOS.
PROFISSÃO VENDEDOR.
ESCOLARIDADE ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO (CURSANDO DIREITO).
DOENÇA(S)  LUMBAGO COM CIÁTICA E GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER   27/10/2022.

 

VOTO

Consta, no evento 12, INFBEN3, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de  21/1/2007 a 30/5/2007 e 15/3/2022 a 20/9/2022.

O autor requereu novamente o benefício em 27/10/2022 e a perícia médica do INSS não constatou a alegada incapacidade conforme o parecer a seguir (evento 11, LAUDO1):

"Exame Físico: Perícia inicial. Periciado 45 anos. Declara-se soldador, contribuinte individual. Escolaridade: Ensino médio completo. Carência completa registrada no SABI em 01/08/2021. Com benefícios e indeferimentos anteriores registrados no SABI. Periciado informa que desde 2011 vem apresentadno quadro de dor em região lombar com periodos de melhora e piora, com crise atual iniciada em 02/2022. Alega também dor em joelho esquerdo. Informa está em uso de medicação analgésica como unico tratamento atual. Laudo 31/10/2022 Dr Eduardo Zucoloto CRM 6114 cervicalgia e lombalgia, dor a palpação, relata parestasia, relatoa dos aos esforços irradiando para membros inferiores RM joelho E 19/10/2022 condropatia femorotibial medial grau II. Tendinopaitas distal do quadriceps. Condropaia patelar grau II/Iv. RM lombar 19/10/2022 Anterolistese grau I de L5 sobre S1. Abaulamento discal de L2/L3 a L5/S1 com proximidade dos forames neurais sem sinais de radiculopatia. Periciado em bom estado geral, deambulando normalmente, ausência de contratura de musculatura paravertebral em região lombar ou cervical, leve restrição da flexão do tronco, ausência de limitação dos movimentos do pescoço. Lasegue modificado negativo bilateralmente, reflexos patelares e aquileus simétricos, ausência de hipotrofia da musculatura de MMII ou MMSS, Força muscular de MMII e MMSS dentro da normalidade. Ausencia de edema ou sinais flogisticos em joelho esquerdo, com movimentos amplos e sem restrições, com leve crepitação anterior aos movimentos.

Considerações: Periciado com histórico de doença degenerativa de coluna lombar e cervical, dor em joelho esquerdo, em tratamento medicamentoso com analgesico, sem outros tratamento complementares, no momento com quadro álgico estabilizado, sem sinais de agudização, sem comprovação de crise aguda recente ou complicações. Considerando exame físico e documentação apresenta sem elementos que justifique a incapacidade laborativa total."

A perícia judicial (evento 45, LAUDPERI1), elaborada em 28/4/2023, por médico especialista em clínica geral, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de LUMBAGO COM CIÁTICA E GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL , não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Destacou o (a)  perito(a) que, no momento, o autor não apresenta sinais de gravidade ou de agudização da doença que justifiquem incapacidade.

Sobre o exame físico, assim se manifestou o perito:

"Bom estado geral, Higiene pessoal preservada, lucido e orientado no tempo e espaço, corado, hidratado, eupneico, afebril. Marcha atípica. Tronco: Mobilidade preservada, sem sinais inflamatórios locais. Pequena restrição a flexão de tronco. Coluna lombar: Leve prejuízo a mobilidade, sem contratura muscular paravertebral. Lasegue negativo bilateralmente. Membros inferiores: sem hipotrofia ou deformidades, sem edemas, panturrilhas livres."

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

​Com a inicial, o autor apresentou o laudo médico de evento 1, LAUDO9, datado em 31/10/2022, com o seguinte teor:

"Paciente com lombalgia, cervicalgia, dor, exame físico, dor palpação, relata parestesia, relata dor esforço físico, irradiação membros inferiores, abaulamento cervical e lombar, dor joelho e lesão menisco medial joelho - tempo provável de tratamento: indeterminado".

​O laudo médico apresentado na inicial não é capaz de infirmar as conclusões da perícia médica, mesmo porque apenas registra as queixas do autor, não havendo prova de que o médico assistente realizou exame físico criterioso.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003055467v14 e do código CRC 9f01f73d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 11/7/2024, às 10:42:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003126556
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008126-19.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003126556v2 e do código CRC 7596249c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 11/7/2024, às 10:42:10



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008126-19.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 641, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas