Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007055-33.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que a perícia é contraditória, ao afirmar que o autor permanece em atividade, pois, ao contrário do atestado, a empresa negou seu retorno ao trabalho após a alta do INSS, considerando-o inapto para o exercício da função. Argumenta que o laudo pericial atestou a incapacidade para atividades que exigem esforço físico, o que abrange sua função de motorista de carro forte.

Sustenta que já recebeu benefício por incapacidade em face das mesmas patologias reconhecidas em perícia judicial e em razão da mesma função, de forma que não devem prosperar as conclusões do laudo pericial.

Aduz, ainda, que devem ser analisadas suas condições pessoais, que revelam a impossibilidade de reabilitação, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

Requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício por incapacidade cessado em 12/07/2023, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE46 ANOS
PROFISSÃOMOTORISTA DE CARRO FORTE
ESCOLARIDADEENSINO MÉDIO
DOENÇA(S)PROCESSO DEGENERATIVO DA COLUNA LOMBAR COM HÉRNIA DISCAL COMPRIMINDO RAIZES NERVOSAS (conforme a conclusão da perícia judicial)
DCB12/07/2023

VOTO

A parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 21/04/2023 a 12/07/2023  (evento 3, INFBEN1).

A perícia judicial (evento 15, PERÍCIA1), elaborada em 13/12/2023, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de processo degenerativo da coluna lombar com hérnia discal comprimindo raizes nervosas, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Ao exame físico, o perito atestou que o autor apresentou "marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros; durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis; coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor; pernas e pés com força preservada sem hipotrofia muscular; edema da perna esquerda moderado; ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores; membros superiores com mobilidade normal".

O perito atestou a incapacidade para atividades que necessitem de esforço. Consignou que o autor trabalha como vigilante patrimonial, sem esforço e continua em atividade, de forma que não havia incapacidade para seu trabalho habitual. 

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora.

O laudo médico de evento 1, LAUDO13, datado de 27/06/2023 foi emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade, não sendo, portanto, hábil a comprovar a incapacidade no período pretendido.

 O autor apresentou atestado de saúde ocupacional, datado de 13/07/2023, emitido pela empresa considerando-o inapto para o retorno ao trabalho (evento 1, OUT9), contudo, do extrato previdenciário de evento 37, CNIS1, fl.8, observa-se que o autor voltou a perceber remuneração em 10/2023, do que se conclui que a empresa o considerou apto para o trabalho desde então.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida na íntegra.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003026010v13 e do código CRC 41995800.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 11/7/2024, às 10:42:2

 


 



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Documento:500003126544
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007055-33.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003126544v2 e do código CRC a187fdaf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007055-33.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 634, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA



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