Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007392-22.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou extinto o feito sem a resolução de mérito, com relação ao pedido de averbação dos períodos especiais contemplados na ação 000570-22.2020.4.02.5006, e julgou improcedente a pretensão inicial a respeito do pedido de concessão de aposentadoria integral desde a DER (ou a reafirmação da DER).

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que, com a averbação dos períodos reconhecidos na ação  000570-22.2020.4.02.5006, preencheu todos os requisitos para obtenção de aposentadoria desde a DER, objeto da presente demanda. Afirma que a autarquia já averbou a especialidade em questão, porém não concedeu o benefício. Argumenta que, conforme o entendimento do STJ no julgamento do TEMA 995, faz jus à reafirmação da DER.

Sem contrarrazões.

VOTO

O autor ajuizou esta ação em 10/11/2023 objetivando a averbação dos períodos especiais de 22/06/1986 a 12/01/1987, 12/01/1987 a 12/01/1987, 13/01/1987 a 24/01/1987, 02/02/1987 a 24/02/1987, 23/03/1987 a 02/04/1987, 08/06/1987 a 16/06/1987, 20/07/1987 a 10/08/1987, 25/08/1987 a 26/08/1987, 14/09/1987 a 22/09/1987, 05/10/1987 a 08/10/1987, 11/01/1988 a 29/01/1988, 08/08/1988 a 27/08/1988, 21/09/1988 a 30/09/1988, 24/10/1988 a 28/10/1988, 07/11/1988 a10/11/1988, 27/02/1989 a 12/10/1991, 14/10/1991 a 04/12/1992, 14/10/1993 a 10/03/1995, 15/06/1995 a 21/06/1996, 19/09/2006 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 10/06/2009, bem como a concessão de aposentadoria desde a DER (ou a reafirmação desta).

Ocorre que o INSS procedeu à averbação dos períodos reconhecidos como especiais na ação n. 5000570-22.2020.4.02.5006, o qual transitou em julgado em 06/02/2023, com exceção dos períodos de 12/01/1987 a 12/01/1987, 16/06/1987 a 16/06/1987 e 28/10/1988 a 28/10/1988, conforme o documento de ​evento 1, PROCADM9 (fl. 160/171).

Conforme bem destacou a sentença, mesmo considerando todos os períodos reconhecidos como especiais, o autor, na DER em 9/6/2023, não alcançou os requisitos para aposentação, eis que contava com apenas 34 anos e 4 dias (ou seja, não cumpriu o mínimo de 35 anos). A sentença consignou o cálculo do benefício, demonstrando que houve a soma das contribuições até 9/6/2023.

O autor, contudo, em seu recurso, não apresentou prova em sentido contrário, transferindo novamente ao Poder Judiciário o ônus probatório.

A sentença, proferida em 30/11/2023, ainda destacou que, mesmo considerando as contribuições posteriores à DER, o autor não teria alcançado os requisitos para aposentação, nos termos das regras de transição da EC 103/2019.

O autor, em suas razões, também não apresentou prova em sentido contrário, limitando-se a afirmar que faria jus à reafirmação da DER nos termos da jurisprudência do STJ no julgamento do TEMA 995.

Não obstante, considerando o espelho do CNIS de evento 30, CNIS1, passa-se ao cálculo:

 

Data de Nascimento02/01/1963
SexoMasculino
DER09/06/2023
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-30/01/198031/12/19801.000 anos, 11 meses e 1 dias12
2-01/04/198103/08/19811.000 anos, 4 meses e 3 dias5
3-18/01/198221/06/19821.000 anos, 5 meses e 4 dias6
4-05/03/198405/06/19841.000 anos, 3 meses e 1 dias4
5-01/08/198418/04/19851.000 anos, 8 meses e 18 dias9
6-15/06/198512/01/19871.001 anos, 0 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
12
7-12/01/198724/01/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8-02/02/198724/02/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-23/03/198706/04/19871.000 anos, 0 meses e 4 dias
(Ajustada concomitância)
0
10-08/06/198715/06/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11-20/07/198711/08/19871.000 anos, 0 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
0
12-25/08/198727/08/19871.000 anos, 0 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
0
13-14/09/198723/09/19871.000 anos, 0 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
0
14-05/10/198712/10/19871.000 anos, 0 meses e 4 dias
(Ajustada concomitância)
0
15-27/10/198729/11/19871.000 anos, 1 meses e 3 dias1
16-11/01/198822/02/19881.000 anos, 0 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
1
17-24/02/198801/03/19881.000 anos, 0 meses e 8 dias1
18-04/04/198808/04/19881.000 anos, 0 meses e 5 dias1
19-16/05/198801/06/19881.000 anos, 0 meses e 16 dias2
20-13/06/198822/06/19881.000 anos, 0 meses e 10 dias0
21-08/08/198828/08/19881.000 anos, 0 meses e 21 dias1
22-21/09/198817/10/19881.000 anos, 0 meses e 27 dias2
23-24/10/198831/10/19881.000 anos, 0 meses e 7 dias0
24-07/11/198818/11/19881.000 anos, 0 meses e 8 dias
(Ajustada concomitância)
0
25-05/12/198810/12/19881.000 anos, 0 meses e 6 dias1
26-05/01/198923/01/19891.000 anos, 0 meses e 19 dias1
27-27/02/198919/01/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
28-14/10/199104/12/19921.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
29-16/12/199208/04/19931.000 anos, 3 meses e 23 dias4
30-14/10/199310/03/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
31-10/07/199522/05/19961.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
32-16/04/199626/04/19961.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
33-02/12/199609/12/19961.000 anos, 0 meses e 8 dias1
34-12/12/199628/08/19981.001 anos, 8 meses e 17 dias20
35-01/09/199813/07/20061.007 anos, 10 meses e 13 dias95
36-19/09/200610/06/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
37-09/11/200908/10/20111.001 anos, 11 meses e 0 dias24
38-01/02/201216/06/20121.000 anos, 4 meses e 16 dias5
39-14/02/201320/03/20131.000 anos, 1 meses e 7 dias2
40-09/04/201314/04/20151.002 anos, 0 meses e 6 dias25
41AUXÍLIO-DOENÇA27/07/201431/01/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
42-28/08/201731/08/20171.000 anos, 0 meses e 3 dias1
43-23/10/201726/10/20171.000 anos, 0 meses e 4 dias1
44-18/12/201720/12/20171.000 anos, 0 meses e 3 dias1
45-15/01/201818/01/20181.000 anos, 0 meses e 4 dias1
46-28/03/201806/04/20181.000 anos, 0 meses e 9 dias2
47-10/04/201813/04/20181.000 anos, 0 meses e 4 dias0
48-16/05/201824/05/20181.000 anos, 0 meses e 9 dias1
49-11/07/201819/07/20181.000 anos, 0 meses e 9 dias1
50-30/07/201810/08/20181.000 anos, 0 meses e 11 dias1
51-10/09/201801/10/20181.000 anos, 0 meses e 22 dias2
52-17/02/202013/03/20201.000 anos, 0 meses e 27 dias2
53-03/08/202007/08/20201.000 anos, 0 meses e 5 dias1
54-10/09/202005/04/20221.001 anos, 6 meses e 26 dias20
55-27/04/202216/05/20221.000 anos, 0 meses e 20 dias1
56-14/09/202230/04/20241.001 anos, 7 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à DER
20
57ESPECIAL22/06/198624/01/19871.40
Especial
0 anos, 7 meses e 3 dias
+ 0 anos, 2 meses e 25 dias
= 0 anos, 9 meses e 28 dias
8
58ESPECIAL02/02/198724/02/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 1 meses e 2 dias
1
59ESPECIAL23/03/198702/04/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 14 dias
2
60ESPECIAL08/06/198716/06/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
61ESPECIAL20/07/198710/08/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 0 meses e 29 dias
2
62ESPECIAL25/08/198726/08/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 2 dias0
63ESPECIAL14/09/198722/09/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
64ESPECIAL05/10/198708/10/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
1
65ESPECIAL11/01/198829/01/19881.40
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 26 dias
1
66ESPECIAL07/11/198810/11/19881.40
Especial
0 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
1
67ESPECIAL27/02/198912/10/19911.40
Especial
2 anos, 7 meses e 16 dias
+ 1 anos, 0 meses e 18 dias
= 3 anos, 8 meses e 4 dias
33
68ESPECIAL14/10/199104/12/19921.40
Especial
1 anos, 1 meses e 21 dias
+ 0 anos, 5 meses e 14 dias
= 1 anos, 7 meses e 5 dias
14
69ESPECIAL14/10/199310/03/19951.40
Especial
1 anos, 4 meses e 27 dias
+ 0 anos, 6 meses e 22 dias
= 1 anos, 11 meses e 19 dias
18
70ESPECIAL15/06/199521/06/19961.40
Especial
1 anos, 0 meses e 7 dias
+ 0 anos, 4 meses e 26 dias
= 1 anos, 5 meses e 3 dias
13
71ESPECIAL19/09/200631/08/20081.40
Especial
1 anos, 11 meses e 12 dias
+ 0 anos, 9 meses e 10 dias
= 2 anos, 8 meses e 22 dias
24
72ESPECIAL01/09/200810/06/20091.40
Especial
0 anos, 9 meses e 10 dias
+ 0 anos, 3 meses e 22 dias
= 1 anos, 1 meses e 2 dias
10
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 5 meses e 8 dias18435 anos, 11 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 4 meses e 20 dias19536 anos, 10 meses e 26 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 5 meses e 16 dias37656 anos, 10 meses e 11 dias89.3250
Até 31/12/201932 anos, 5 meses e 16 dias37656 anos, 11 meses e 28 dias89.4556
Até 31/12/202032 anos, 10 meses e 9 dias38357 anos, 11 meses e 28 dias90.8528
Até 31/12/202133 anos, 10 meses e 9 dias39558 anos, 11 meses e 28 dias92.8528
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 1 mês e 22 dias40059 anos, 4 meses e 2 dias93.4833
Até 31/12/202234 anos, 5 meses e 21 dias40459 anos, 11 meses e 28 dias94.4694
Até a DER (09/06/2023)34 anos, 11 meses e 0 dias41060 anos, 5 meses e 7 dias95.3528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 09/06/2023 (DER), o segurado:

Como se observa, na DER, o autor não reunia os requisitos para aposentação. 

Registre-se que, com relação ao período de 1/11/2015 a 31/12/2019, em que o autor participou do RGPS como contribuinte individual, consta, no CNIS, que há pendência, com o indicador "IREC-INDPEND" (Recolhimentos com indicadores/pendências), assim, não há como computar tais contribuições. 

A respeito dessas contribuições com indicador de pendência, o autor não as incluiu na causa de pedir, ou seja, não fazem parte do objeto desta ação. 

No que tange ao pedido de  reafirmação da DER, o autor também não reuniu os requisitos em 30/4/2024 (data da última contribuição registrada no CNIS):

"Em 30/04/2024 (reafirmação da DER), o segurado:

Nesses termos, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003020970v27 e do código CRC cff9abab.

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Documento:500003126494
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007392-22.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003126494v2 e do código CRC 9951b17c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007392-22.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 607, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA



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