RECURSO CÍVEL Nº 5049205-44.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em suas razões, alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, porque a perícia médica judicial “contrariou os laudos médicos anexos” (ev. 33, RECLNO1, fl. 05), não foi realizada por médico especialista e porque faltaria fundamentação às respostas fornecidas pelo perito do juízo aos quesitos formulados. No mérito, afirma que sofre de “DOENÇA DUVERTICULAR DO INTESTINO; CID 10 Z54.0 – COVALESCENÇA; CID 10 K21.0- – DOENÇÃ DE REFLUZO GASTROESOFÁGIO; CID 10 M54,0 – DORSALGIA; CID 10 M81.0- OSTEOPOROSE SEM FRATURA PATOLÓGICA; CID 10 M54.1 – RADICULOPATIA; CID 10 M51.1 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMABRES INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA” (ev. 33, RECLNO1, fl. 02), doenças que a incapacitam para o seu trabalho de vendedora autônoma. Ao final, pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma para que o pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.
6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
11. De início, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.
11.1. A TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos.
11.2. A divergência de interpretação do fato médico entre o perito do juízo e os médicos particulares, por si só, não configura cerceamento de defesa, tendo em vista a subjetividade ínsita ao ato de interpretar.
11.3. Depreende-se ainda do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico na autora e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o expert apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados.
12. A perícia médica judicial (ev. 19, LAUDPERI1), realizada na autora em 08.03.2024, após a realização de anamnese, exame clínico e avaliação dos documentos médicos apresentados, diagnosticou-lhe artrose não especificada, senilidade, osteoporose idiopática, hipertensão essencial (primária), e doença diverticular do intestino.
12.1. Apesar do quadro de saúde da autora, o expert concluiu que não havia incapacidade laborativa para a atividade de vendedora de produtos alimentícios, “devido ao fato de as doenças estarem controladas”. Além disso, afirmou que houve incapacidade laborativa pretérita, entre 07/2023 a 10/2023, “tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico”.
12.2. Esclareça-se que de acordo com o Enunciado n. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
12.3. Para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, a autora deveria produzir prova robusta de que se encontra incapacitada para o trabalho na data, no grau e pela duração que alega. No entanto, o documento médico particular juntado no ev. 1, LAUDO7, fl. 05, afirma a incapacidade laborativa da autora em 14.09.2023, mas sem especificar a sua duração. O documento médico particular de ev. 1, LAUDO7, fl. 06, afirma a incapacidade laborativa da autora em 22.09.2023 e recomenda “repouso por um período longo e sem exercer nenhuma atividade estando assim inapta para exercer suas atividades laborais, devendo ficar afastada em definitivo”. Apesar de o segundo laudo médico particular ter afirmado a incapacidade laborativa da autora, ele, isoladamente, não se mostra apto para infirmar a conclusão da perícia médica judicial, que inclusive confirmou o entendimento adotado pela perícia médica administrativa (ev. 2, LAUDO1, fl. 05).
13. Desse modo, conclui-se que como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.
14. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
15. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003064459v4 e do código CRC 9902f84f.
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