RECURSO CÍVEL Nº 5005335-46.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Contudo, a avaliação socioeconômica acostada aos autos demonstra exatamente o contrário: expõe a situação de extrema pobreza vivenciada pela Recorrente que, ao contrário do que julgado, enseja a concessão do benefício de prestação continuada.
Nesta senda, destaca-se do referido documento (evento 23) que o grupo familiar da Autora é composto por três pessoas: ela, seu pai e sua mãe, sendo a renda total da família oriunda do salário de seu pai.
(...)
Se faz necessário levar em consideração no presente caso a gravidade da deficiência da Recorrente, que ficou comprovada através dos laudos médicos anexados ao processo e também ao laudo pericial. Ela não tem condições de ficar sem as terapias e sem o medicamento e a família tem feito o possível para manter o tratamento que infelizmente apesar do Sistema Único de Saúde possuir profissionais habilitados a prestar a Terapia ABA (que é indicada aos Autistas), a fila de espera ultrapassa 1 ano para conseguir consulta com um neurologista. Ela tem encaminhamentos no SUS aguardando agendamento e que não tem previsão, e infelizmente as Unidades de Saúde não fornecem a negativa de atendimento, só informam que está na fila.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
(...)
Contudo, no que concerne ao requisito objetivo de aferição da miserabilidade, igual razão não assiste à autora.
Infere-se dos elementos de convicção juntados ao processo, em especial da verificação social por oficial de justiça (Evento 23), que a parte autora, a despeito das dificuldades financeiras que enfrenta a sua família, não se encontra em situação de vulnerabilidade social ensejadora do BPC.
A parte autora reside com seus genitores, Sr. Jose Henrique Nascimento da Hora (35 anos, auxiliar de serviços gerais) e Sra. C. D. S. M. D. S. da Hora (36 anos, desempregada). Embora modesta, a residência da família é própria, edificada em alvenaria e se encontra adequadamente guarnecida com móveis e eletrodomésticos de uso essencial e, em geral, em bom estado de conservação e habitabilidade; denotando dificuldades financeiras, mas longe de evidenciar o estado de miserabilidade ensejador do benefício.
No que diz respeito às despesas correntes da família, a parte autora relatou gastos comuns, a exemplo dos gastos com alimentação, gás e pagamento do parcelamento da casa. Relatou, também, gastos especiais com medicamentos e consultas médicas.
Quanto às necessidades relativas à medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora fornece tais insumos, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário (e, in casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar nem uma coisa, nem outra).
Cabe destacar, ainda, que a perita judicial atestou que “O tratamento pode ser fornecido pelo SUS”.
Conforme declarado pela própria família da parte autora e demostrado pelo extrato do CNIS (Evento 55), a renda do grupo familiar é proveniente do trabalho formal do seu genitor (capaz e em idade altamente produtiva), por meio do qual vem percebendo, desde antes da DER, remuneração mensal líquida superior ao salário-mínimo – atualmente, vem percebendo remunerações brutas superiores a dois salários-mínimos (Documento 1 do Evento 55).
Assim, o núcleo familiar da parte autora é composto de três integrantes e a renda per capita familiar é muito superior ao critério legal de ¼ do salário-mínimo.
Com efeito, a análise social não permite reconhecer o direito ao benefício assistencial aqui pleiteado, não apenas pela consideração da renda mensal per capta familiar (que extrapola significativamente ¼ do salário-mínimo), como também das condições de moradia – que embora modesta, apresentam-se superiores à parcela miserável da população, que é público-alvo do benefício.
Enfim, a despeito da comprovação do critério da deficiência, os demais elementos de provas não demonstram que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade social, de modo que sua família não tenha condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
A necessidade de assistência e vigilância de um adulto tem sido adequadamente suprida pela presença constante de sua genitora no lar. Por sua vez, a subsistência material da família tem sido minimamente provida pelo fruto do trabalho de seu genitor.
Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora, é importante ressaltar que o benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.
Deste modo, considerando-se que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida, salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a requerente postular, administrativamente, novo benefício.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 27/02/2023, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" ().
A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.
Conforme apontado na sentença, a família é composta por 3 pessoas, sendo a renda familiar superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:
Art. 20 (...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Não há demonstração de despesas com medicamentos, tratamentos, serviços ou alimentos especiais comprovadamente não fornecidos pelo SUS.
Além disso, verifico ainda que as informações e imagens da avaliação social () demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002909462v7 e do código CRC cb3e0e02.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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