RECURSO CÍVEL Nº 5003799-97.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido pelo pagamento de auxílio por incapacidade temporária entre 08/12/2022 a 27/12/2022 e pela revisão do cálculo da RMI do benefício recebido.
2. Em suas razões, o recorrente sustenta ter comprovado a existência de incapacidade laborativa até 27/12/2022, defende a necessidade de produção de prova pericial médica e alega que houve erro no cálculo do valor do seu benefício. Nesses termos, requer a anulação da sentença para que seja realizada perícia médica, bem como requer que seja reanalisada a renda mensal inicial do benefício previdenciário. Ademais, pede a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período de 08/12/2022 a 27/12/2022.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso em tela, cinge-se a controvérsia, de início, a respeito da capacidade laborativa do autor no período 08/12/2022 a 27/12/2022.
9. Considerando que a controvérsia cinge-se a respeito da capacidade laborativa do autor em um período de 20 dias no ano de 2022, entendo que essa questão pode e deve ser apurada por meio da análise das provas documentais médicas contemporâneas ao período controvertido. Sendo assim, a realização de uma perícia médica judicial nestes autos (ano 2024) não teria utilidade.
10. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifico que o autor recebeu benefício por incapacidade no interregno de 02/09/2022 a 07/12/2022, o qual foi cessado no dia da perícia administrativa. Verifico que a perícia do INSS mostra-se bem fundamentada pela cessação da incapacidade na data do exame ().
11. Outrossim, ressalto que o autor não reuniu qualquer laudo médico que comprove a continuidade da incapacidade após a DCB. Por sua vez, constata-se que há laudo de 22/12/2022 confirmando que o autor está apto para retorno ao trabalho (). Há, também, laudo de 26/08/2022 solicitando 90 dias de afastamento (, fl. 9)
12. Desse modo, é forçoso reconhecer que o autor não apresentou qualquer subsídio a respeito da existência de incapacidade até 27/12/2022. Portanto, entendo que a cessação administrativa foi adequada.
13. Outrossim, requer destacar o art 75, §6º , do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, in verbis:
§ 6º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
14. Diante do exposto, conclui-se que não houve abuso ou ilegalidade flagrante praticados pelo Réu, tendo em vista que o INSS não tinha qualquer outro documento médico que indicasse que o segurado permanecia incapacitado após o período de recuperação indicado pelo médico assistente.
15. Com efeito, ressalta-se que o recorrente estava autorizado a retornar ao trabalho após o período de atestado médico. Além disso, ele poderia, se ainda se considerasse incapacitado, ter buscado auxílio médico novamente e um novo atestado para comprovar sua condição de impossibilidade, o que não o fez.
16. A respeito do alegado erro no valor do salário de benefício do auxílio-doença do autor, também não assiste razão ao recorrente. Nessa toada, vale destacar o cálculo utilizado pelo INSS:
Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.442,03 onde, média - Média dos 80% maiores salários de contribuição = 116.804,49 / 81 = 1.442,03 y - Número de meses, após a Publicação da Lei = 274 (, fl. 3)
17. Posto isso, constata-se que foi respeitada a lei que disciplina o cálculo:
Lei 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [...]
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
18. Ante o exposto, vê-se que a média apurada dos 80% maiores salários de contribuição do segurado é de R$1.442,03, diferente do que afirma a parte recorrente. Além disso, é possível confirmar que o segurado contava com 81 contribuições na DER (). Posto isso, faz-se necessário confirmar os fundamentos da sentença:
“No caso do autor, a média dos 80% maiores salários de contribuição foi estimada em R$ 1.442,03 (evento 1_CCON6, fl. 3). A aplicação do coeficiente de 91% resultou numa renda mensal inicial de R$ 1.312,24 (evento 1_CCON6, fl. 4). Essa renda mensal inicial foi inferior à média dos últimos 12 salários-de-contribuição, estimada em R$ 1.991,16 (evento 1_CCON6, fl. 4). Dessa forma, a metodologia de cálculo da renda mensal inicial aplicada pelo INSS está em consonância com a lei.”
19. Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo autor teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
20. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
21. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002828220v4 e do código CRC dacb2d6a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/6/2024, às 18:29:42