Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000534-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que “a decisão do Julgador de primeiro grau mostra-se totalmente equivocada e em desarmonia tanto com a documentação, quanto a regulamentação e jurisprudência pátria, sendo imperiosa a sua reforma, a fim de que seja deferido o pedido de concessão e restabelecimento de auxílio – doença desde a DCB, qual seja, 23-08-2018 [...] até a data em que fora concedida a aposentadoria por idade da autora em 13-07-2021”. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. A perícia médica judicial realizada em 22.08.2017 no processo n. 0014022-51.2017.4.02.5052 concluiu que a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho em virtude das alegadas doenças ortopédicas (ev. 12 do processo n. 0014022-51.2017.4.02.5052). O pedido deduzido nesse processo foi julgado improcedente (ev. 23 e ev. 43 do processo n. 0014022-51.2017.4.02.5052), tendo a decisão transitado em julgado em 29.08.2018 (ev. 48 da capa do processo n. 0014022-51.2017.4.02.5052).

12. No entanto, no presente processo as duas perícias médicas realizadas (ev. 1, INIC1, fls. 159-166 e ev. 47) concluíram que a autora se encontrava incapacitada de forma total e permanente em decorrência das doenças ortopédicas diagnosticadas. A perícia realizada em 28.05.2021 afirmou que a incapacidade da autora remontava ao ano de 2006 (ev. 1, INIC1, fls. 159-166). A perícia realizada em 07.11.2022 afirmou que não era possível precisar a data de início da incapacidade total e permanente, mas que, com base na anamnese, ela provavelmente teria se iniciado há 08 anos (ev. 47).

13. Tendo em vista a coisa julgada formada no processo n. 0014022-51.2017.4.02.5052, não é possível fixar-se a data de início da incapacidade total e permanente antes de 23.08.2017. Entre 23.08.2017 e 27.05.2021 (véspera da primeira perícia médica judicial realizada neste processo) não há um acervo sólido de laudos médicos particulares que afirme, com segurança, a data de início da incapacidade laborativa da autora.

14. Diante desse contexto, apreciando-se o valor das duas perícias realizadas neste processo (art. 480, § 3º, do CPC), é possível fixar a data de início da incapacidade da autora em 28.05.2021, data em que, para a primeira perícia, ela já existia, e, para a segunda perícia, ela provavelmente existia.

15. A fixação da DII em 28.05.2021 não confere à autora o direito à concessão nem ao restabelecimento de benefício por incapacidade. Não há direito à concessão, porque inexiste requerimento administrativo que seja contemporâneo dessa data. Não há direito ao restabelecimento, porque o benefício a que este pedido específico se refere foi concedido em razão de doença oftalmológica (NB 623.791.357-6 - ev. 6, OUT3 - DIB em 12.07.2018 e DCB em 23.08.2018).

16. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

17. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



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Documento:500003090773
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000534-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000534-18.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDGARD VALLE DE SOUZA por L. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 10/05/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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