RECURSO CÍVEL Nº 5006634-46.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Em síntese, a recorrente sustenta ter comprovado o impedimento de longo prazo, mas os laudos particulares juntados não foram adequadamente analisados pelo juízo sentenciante. Além disso, aduz que o critério para a avaliação da deficiência/impedimento de longo prazo não foi adequado e que houve cerceamento de defesa. Ao final requer a reforma da decisão recorrida e a reabertura da instrução processual para realização da perícia social. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
4. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
5. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
6. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
7. Na sentença, entendeu-se pela ausência de impedimento de longo prazo, com base nos seguintes fundamentos, confira-se:
[...]
Do caso concreto.
O laudo médico elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, a perícia médica realizada na parte autora não constatou seu enquadramento como “pessoa portadora de deficiência”.
Registre-se que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando, em suma, que se enquadra como “pessoa portadora de deficiência”.
Pois bem.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial.
Assim, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
[...]
8. Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu que a autora (lavradora, 36 anos de idade) é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo com sintomas psicóticos, mas não apresenta impedimento de longo prazo ():
9. A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que a expert do Juízo foi categórica em atestar que a autora não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
10. Além disso, não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões da expert do juízo, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos e exames médicos particulares apresentados pela autora () relatam a existência da patologia, mas não são capazes de afastar as conclusões da perita, que foram bastante detalhadas acerca da doença que a acomete e seu estado de saúde controlado. Logo, os laudos particulares não demonstram que a moléstia represente impedimento de longo prazo/deficiência que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11. No tocante à alegação de que o exame pericial apontou apenas incapacidade e não deficiência, estou convencida de que o perito negou a ocorrência de ambas as condições. O diagnóstico da doença foi confirmado, mas, paralelamente, afastada a incapacidade para a vida independente, bem como o prejuízo no convívio social. A simplicidade e a informalidade são princípios basilares que devem, necessariamente, reger o processo nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo imprescindível na hipótese dos autos, portanto, que o laudo pericial contenha fundamentação detalhada.
12. Além disso, em que pese não ter a médica perita indicado os códigos de referência das doenças, fazendo-se uma análise abrangente, é plenamente possível concluir, de forma indireta, que a aplicação formal da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, resultaria na conclusão pela inexistência de deficiência. O que importa é que a perícia analisou a doença apontada pelos laudos particulares: "Exame físico/do estado mental: LUCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E ESPACO. ATITUDE COLABORATIVA. AUSENCIA DE ALUCINACOES E DELIRIOS.HUMOR EUTIMICO, AFETO CONGRUENTE. [...] Diagnóstico/CID: - F31.5 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos".
13. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar e outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de resposta a quesitos complementares.
14. O princípio do contraditório traduz a oportunidade de manifestação em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre os quesitos complementares, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial e nas provas já produzidas, sem realizar novo exame ou determinar a resposta a complementares se entender que o análise médica judicial foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
15. Além disso, em que pese a alegação autoral de que é necessária a reabertura da instrução processual para realização de perícia social, entendo que tal pedido não deve prosperar. Resta clara a ausência de impedimento de longo prazo/deficiência, um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. Sendo assim, ausente um dos pressupostos, desnecessária no caso concreto a avaliação da miserabilidade.
16. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
17. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002982917v9 e do código CRC d9dacb5d.
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