RECURSO CÍVEL Nº 5001648-29.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 46) que julgou procedente em parte o seu pedido para averbar como tempo de trabalho rural (segurado especial), o período de 01/02/1985 a 31/08/1993. O autor aduz que instruiu o processo administrativo com todos os documentos necessários para o reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 31/07/1973 a 31/08/1993 e de 12/04/1995 a 31/05/1999, sendo obrigação do servidor autárquico verificar o direito e orientar o segurado de modo a que esse tenha direito à melhor prestação previdenciária; que a jurisprudência tem aceitado o reconhecimento do trabalho rural do menor com idade de 8 anos; documentos em nome do genitor podem ser aproveitados pela parte autora (1973 a 1977); que quanto aos intervalos de 04/1995 a 05/1999, possui documentação própria demonstrando o exercício de atividades rurais; extensão temporal dos documentos, não precisando abranger todo o período de carência; indenização do tempo rural posterior a 10/1991; quanto ao período de 01/09/1993 a 11/04/1995 esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, devendo ser computado como tempo especial, bem como a poeira mineral; e no intervalo de 09/01/2018 a 04/06/2019, por exposição aos agentes nocivos ruído, frio, poeira e álcalis cáustico. Requer, por fim, a reafirmação da DER. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Analisando a petição inicial, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo claro e expresso de obter provimento jurisdicional de modo a determinar que o INSS averbasse tempo de trabalho rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 31/07/1973 a 31/08/1993, conforme examinado na sentença:
3. Por outro lado, não foi formulado pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial, no caso, nos períodos de 01/09/1993 a 11/04/1995 e de 09/01/2018 a 04/06/2019, nem de tempo de trabalho rural quanto ao intervalo de 12/04/1995 a 31/05/1999.
4. No recurso, sustenta que instruiu o processo administrativo com todos os documentos necessários para o reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 31/07/1973 a 31/08/1993 e de 12/04/1995 a 31/05/1999, sendo obrigação do servidor autárquico verificar o direito e orientar o segurado de modo a que esse tenha direito à melhor prestação previdenciária; que a jurisprudência tem aceitado o reconhecimento do trabalho rural do menor com idade de 8 anos; documentos em nome do genitor podem ser aproveitados pela parte autora (1973 a 1977); que quanto aos intervalos de 04/1995 a 05/1999, possui documentação própria demonstrando o exercício de atividades rurais; extensão temporal dos documentos, não precisando abranger todo o período de carência; indenização do tempo rural posterior a 10/1991; quanto ao período de 01/09/1993 a 11/04/1995 esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, devendo ser computado como tempo especial, bem como a poeira mineral; e no intervalo de 09/01/2018 a 04/06/2019, por exposição aos agentes nocivos ruído, frio, poeira e álcalis cáustico.
5. Quanto aos períodos de alegado trabalho rural de 31/07/1973 a 30/06/1977 e de 12/04/1995 a 31/05/1999, nota-se que, de fato, não houve requerimento administrativo prévio, como se infere da declaração prestada de próprio punho pelo segurado perante o INSS:
6. Ora, se o próprio trabalhador informa ao INSS trabalho nesses periodos, não incumbe à autarquia investigar e estender esse prazo. Parte-se do princípio de que a declaração seja verdadeira, sendo dever do INSS avaliar a documentação juntada para validar ou não o período de exercício de atividades rurais declarado pelo segurado.
7. Ainda, no que se refere ao intervalo de 12/04/1995 a 31/05/1999, nota-se não ter havido sequer pedido inicial de averbação de tempo rural. O mesmo se pode afirmar no que se referem aos períodos em que alegadamente tenha trabalhado em atividades prejudiciais à saúde (01/09/1993 a 11/04/1995 e de 09/01/2018 a 04/06/2019). O art. 319 do CPC estipula como requisitos da petição, dentre outros, pedido e causa de pedir. É o pedido que traça os parâmetros da lide, delimitando o conflito, motivo pelo qual deve ser certo e determinado.
8. Dessa forma, o recurso veicula questões novas (inovação recursal), não devendo, por isso, ser conhecido quanto a esses interstícios (12/04/1995 a 31/05/1999, 01/09/1993 a 11/04/1995 e de 09/01/2018 a 04/06/2019). Registro não ser dever do juiz se substituir no papel do autor para requerer ou analisar problemáticas que não tenham sido previamente questionadas, sob pena de incorrer em julgamento ultra, extra ou citra petita.
9. Além disso, a análise dessas circunstâncias em âmbito recursal ensejaria burla aos princípios do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Juízo sentenciante seria impedido do exame prévio de tais questões.
10. Voto por não conhecer parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002987518v3 e do código CRC 002e419f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:1:59