RECURSO CÍVEL Nº 5027572-74.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral pela concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da não comprovação de necessidade de assistência permanente de terceiros.
2. Em suas razões, o recorrente defende que comprovou nos autos a sua necessidade de acompanhante permanente para as tarefas básicas do dia a dia. Nesses termos, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além disso, o art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
8. Pois bem, no caso dos autos, o autor é aposentado por incapacidade permanente e pleiteia o acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício, visto que alega precisar de assistência permanente de terceiros.
9. De início, é necessário esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
10. A perícia do Juízo concluiu pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros (ev. 24, LAUDO1, fl. 4, tópico 5):
O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta linfedema acentuado nas pernas/ pés associado a insuficiência venosa crônica, Obesidade grau III, artrose de coluna lombar, hipertensão arterial. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há necessidade de assistência permanente de terceiros.
11. Neste contexto, o autor apresentou laudo médico de 27.01.2022 fornecido por médico assistente que atesta dificuldade de locomoção e atividades laborativas (ev. 1, LAUDO8). No entanto, não se encontra na documentação qualquer indicativo de necessidade de auxílio permanente de terceiros, de forma que não há contradição relevante capaz de infirmar o laudo pericial.
12. Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
14. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002988775v2 e do código CRC 295041f2.
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