RECURSO CÍVEL Nº 5001109-89.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação do valor pago pela CAIXA a título de seguro DPVAT, por ter acatado as conclusões do Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo.
Alega o recorrente, em síntese, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial judicial, e que não houve oitiva de outras provas, como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, assim como não foram considerados os laudos médicos particulares juntados no processo.
Aduziu, ainda, o que segue: “Ocorre que o juiz a quo, acolheu somento o laudo pericial do Dr. Renato, uma vez que não foi possível verificar a sua neutralidade neste processo, dado a incerteza se o perito já atuou em serviços periciais para o IMEP e outras empresas ligadas diretamente a requerida, inclusive em outros processos que atuo em que ele é perito estou solicitando respostas/quesitos complementares a fim de verificar o afirmado, além de o perito residir em outro estado e ser nomeado para realizar essas pericias, sendo que existem peritos qualificados e devidamente cadastrados no sistema na região/municipio.”
VOTO
Com efeito, o seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, originado pela Lei no 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão será possível quantificar o valor a ser pago.
Pela leitura conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei 6.194/1974, pode-se concluir que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$13.500,00, na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, mediante perícia, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
O STJ firmou o entendimento, ao examinar os Temas 668 e 875, de que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico” (REsp 1388030/MG, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).
Essa orientação jurisprudencial é reiterada e aprofundada em julgados recentes, que consignam que “quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico” (AgInt no REsp 1804683/MT, Rel. Terceira Turma, DJe 14/05/2020).
Como o seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974 (STJ, REsp 1091756/MG, Segunda Seção, DJe 05/02/2018), o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal.
No caso, a parte foi vítima de acidente de trânsito em 18/06/2022 , (Boletim Unificado – EVENTO 1. DOC.4) e consta no laudo médico de 10/10/2022, que houve invalidez permanente parcial incompleta de 50% (média) na mão direita e invalidez permanente parcial incompleta de 75% (intensa) no membro inferior direito (EVENTO 1 – DOC. 11).
Já o Parecer de Avaliação Médica Presencial – DPVAT, realizado pela CAIXA em 07/11/22, atestou fratura maleolo direito + trauma em mão esquerda com lesão no tendão no 2 dedo. Fixou o enquadramento da perda em 75% - intensa, para os dois casos, e concluiu o total apurado de 26,25% (EVENTO 9, DOC. 4).
Em razão das conclusões da avaliação médica realizada pela CAIXA, a instituição financeira pagou ao autor a quantia de R$ 3.543,75, referente ao percentual de 26,25% sobre 13.500,00, apurado em sua perícia administrativa.
Já a perícia judicial, realizada no EVENTO 20, diagnosticou fratura do tornozelo direito e lesão tendinosa do 2º dedo esquerdo e concluiu “Não há sequelas limitantes significativamente
Indagado ao perito: Considerando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (introduzida pela Lei nº 11.945/2009), qual o percentual da eventual perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada(s) em virtude do sinistro, o mesmo respondeu: “5% de perda funcional na mão esquerda (0.1 para lesão dos dedos x 0.5 (dano moderado) 2,5% para perda funcional no tornozelo direito (0.25 para perda da mobilidade no tornozelo x 0.1 (ano residual)”.
Pois bem, sendo essas as provas, observo que o laudo judicial se mostra satisfatório e esclarecedor quanto a extensão da lesão e sequelas, e deste modo, não havendo outro documento capaz de infirmar as conclusões do perito, entendo que não há complementação a fazer, motivo pelo qual a pretensão da parte não deve prosperar.
A propósito, ratifico os fundamentos da sentença:
“Analisando as provas carreadas aos autos é possível concluir que o valor recebido pela parte autora é compatível e adequado com as sequelas do acidente, motivo pelo qual entendo que é inviável a condenação à complementação da cobertura securitária pelo DPVAT, conforme previsto na Lei n. 6.194/74.
É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ainda que as partes discordem da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a indenização/complementação pleiteada nos autos.”
Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002989357v3 e do código CRC f19ddc02.
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