RECURSO CÍVEL Nº 5024809-37.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103 e condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente com base em 100% do salário-de-benefício.
I.1. Em seu recurso, o INSS sustenta a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
I.2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Antes da Reforma da Previdência, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada com base em 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91). E o salário-de-benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Não existia distinção na regra de cálculo entre a aposentadoria por invalidez acidentária e a aposentadoria por invalidez previdenciária.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, estabeleceu nova metodologia de cálculo. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente (exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho) deve ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição. E o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.
Quanto ao auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou a renda mensal inicial, que continua sendo de 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos artigos 61 e 29, § 10, da Lei nº 8.213/91.
A nova metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária estipulada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 contraria o princípio da razoabilidade. A razoabilidade é um princípio implícito na Constituição Federal, do qual decorre, dentre outras consequências, a imposição de coerência do sistema jurídico. Não é razoável propiciar proteção social de maior grau (auxílio-doença com salário-de-benefício de 91% e aposentadoria por invalidez com salário-de-benefício a partir de 60% do salário-de-benefício) a quem seja atingido por contingência social de menor grau (o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade permanente).
Também se depreende transgressão ao princípio constitucional da isonomia. A doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que existem três elementos importantes para aferir se determinada norma que cria distinção de tratamento respeita a isonomia1:
a) o elemento tomado como fator de desigualação;
b) a correlação lógica abstrata entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;
c) a consonância dessa correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional.
Na concepção da parte autor, cabe apurar qual seria o critério discriminatório utilizado, se haveria justificativa racional para a sua escolha e se esse fundamento eleito estaria em conformidade com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. Se algum desses elementos não for confirmado, a norma que cria distinção de tratamento é inconstitucional.
Ofende o princípio constitucional da isonomia tratar desigualmente aqueles que estejam em situação de igualdade (tanto beneficiários de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho quanto beneficiários de aposentadoria por invalidez previdenciária ficam acometidos por incapacidade total e definitiva para o trabalho) e que sejam distinguidos com base em um fator de desigualação (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho) sem correlação lógica com o discrímen estabelecido no tratamento jurídico diversificado (a ocorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho em tese não gera necessidade de maior proteção social do que as demais hipóteses residuais incapacitantes para o trabalho).
Nesse sentido, acolho como razões de decidir os fundamentos do seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (PEDILEF 5003241-81.2021.4.04.7122, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
É o relatório.
VOTO
II. Entendia constitucional a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez prevista na EC n. 103/2019. Contudo, a maioria desta 1ª TR-ES chegou a entendimento contrário. Passei a adotar o entendimento da maioria da turma que reproduzo abaixo, tal qual externado pela Dra. Renata Lopes nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5002161-28.2020.4.02.5003/ES:
O TRF da 4ª Região, em recente decisão, declarou a inconstitucionalidade do cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, fundamentando-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente. Transcreva-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. […] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. […] ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)
Foi fixada a seguinte tese:
“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
Esta TR também já formou seu entendimento nesse sentido, no julgamento do processo n. 5005097-29.2020.4.02.5002/ES, na sessão do dia 28/4/2022:
(...)
Merece acolhida o pleito do autor de que no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não se apliquem as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela EC n. 103/2019. E isso porque, primeiro, a DII foi fixada em data anterior a sua entrada em vigor. Segundo, porque o inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF/1988 consagra o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. E, terceiro, porque conceder benefício baseado na incapacidade total e permanente com renda menor do que a atribuída a benefício por incapacidade temporária ofende o princípio da proporcionalidade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente obedeça às regras anteriores à EC n. 103/2019. (...)"
Assim sendo, considera-se que a aplicação das normas oriundas da EC n. 103/2019 se mostram inconstitucionais.
A sentença deve ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos.
III. Conclusão.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003045112v3 e do código CRC 37efa1da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/6/2024, às 16:25:0