Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000440-30.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Na verdade, verifica-se da r. Sentença que o D. Juízo de piso faz a defesa enfática da prova pericial, haja vista o dever de imparcialidade, porém deixando de se ater a aspectos importantes do conteúdo do próprio laudo pericial.

Vejam que a parte autora colacionou aos autos, laudos médicos dos Drs. Edson Melo e Elias Figueroa, que atestam a necessidade de afastamento da autora das atividades laborais, tendo em vista seu quadro de depressão e cegueira no olho esquerdo. Vejamos:

Verifica-se uma grande discrepância entre os laudos médicos particulares da autora e o laudo médico proferido pelo expert.

A documentação médica colacionada pela parte autora atesta a sua incapacidade para o exercício do labor rurícola.

Excelências, não é crível determinar que uma agricultora esteja apta a exercer suas funções rurícolas, com visão monocular !

Na verdade, a continuidade do labor rurícola da parte autora somente agravará as lesões e colocará em risco a visão do olho direito.

Repisa-se, deveria o D. Juízo de piso ter se adentrado na documentação médica apresentada pela parte autora assim como, devendo anular a perícia médica realizada por ausência de fundamentos que possam formular seu convencimento.

I.2. Dados da parte autora:

Idade47 anos
Trabalho/Atividade habitualProdutora rural 
Escolaridade—
Doença e/ou lesãoVisão monocular 

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.

Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas.

Entretanto, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso.

Importa destacar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral. 

Quanto ao pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.

Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

 

É o relatório.

VOTO

II. Esta 1ª TR-ES fixou o entendimento no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para a função de trabalhador rural quando do julgamento de vários recursos; cito alguns deles:

i)  Recurso nº 000434-56.2012.4.02.5050/01, julgado na sessão de 23/04/14;

ii)  Recurso nº 0000497-12.2011.4.02.5052/01, julgado em 29/03/16;  

iii)  Recurso nº 116834-04.2015.4.02.5001/01,  julgado em 18/5/2017; 

iv) Recurso nº 5002400-69.2019.4.02.5002, julgado em 17/12/2019;

v)  Recurso  n.º 5014757-84.2019.4.02.5001/ES, julgado em 29/05/2020;

vi)  Recurso  n.º 5000844-89.2020.4.02.5004/ES, julgado em 06/10/2021;

vii) Recurso n.º 5000470-79.2020.4.02.5002/ES, julgado em 24/11/2021;

viii) Recurso nº 5003319-24.2020.4.02.5002/ES, julgado em 23/06/2022.

A razão de tal conclusão é a seguinte: a função de lavrador, ordinariamente, não demanda a visão binocular.  

A título de exemplo, registro que os laudos lavrados nos processos n. 5002400-69.2019.4.02.5002, n. 5014757-84.2019.4.02.5001 e n. 5000844-89.2020.4.02.5004 - lavrados por três peritos diferentes - asseveraram que a visão monocular não incapacita para a função de lavrador.

Não vejo razão para alterar tal conclusão, haja vista que o laudo deste feito não apontou nenhuma condição particular que diferencie a atividade de produtora rural desempenhada pela autora, de modo que, em seu caso, haja necessidade de visão binocular para o desempenho de sua função.

No recurso, diz a autora que sua atividade habitual consiste em "capina, roçada, desbrota, colheita de café, plantio de lavouras brancas", atividades que não requerem visão de profundidade.

Para além disso, no caso em questão, nenhum documento médico sugere que a autora tenha comprometimento da acuidade visual em ambos os olhos. O perito judicial afirmou que a perda de visão no olho esquerdo foi causada por um trauma, sem indicar qualquer dano ao olho direito. (evento 14 - laudo 1). E há nos autos laudo lavrado por médico-assistente indicando que possui boa acuidade visual no olho direito da autora, como se vê abaixo (evento 1 - laudo 6):

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000440-30.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000440-30.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 268, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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