RECURSO CÍVEL Nº 5005892-21.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
A autora demonstrou na inicial e que se confirmou no laudo pericial que é portadora de Gonartrose, Transtorno de Menisco, Dor Articular, Cervicalgia e Transtorno de Discos Intervertebrais. Veja:
(...)
Diante deste quadro, absurdamente, o expert do nomeado pelo juízo afirmou que a deficiência não é de longo prazo.
Ocorre que, ao mesmo tempo o expert afirma que essas doenças que acometem a parte autora geram alterações nas funções do corpo, mais precisamente nas funções osteoarticulares. Veja:
(...)
Ora, excelências, não se faz sentido algum as respostas apresentadas pelo expert, posto que o mesmo afirma nos quesitos que não existe possibilidade de melhora. Podendo haver piora em todas as doenças apresentadas.
(...)
Com isso, fica claro e comprovado que a deficiência que a autora é portadora, é antiga e que embora essa faça o acompanhamento regular, a deficiência mante a incapacidade da parte até o presente momento, posto que, nos autos foram juntados documentos que comprovam a parte continua inapta para exercer qualquer atividade laboral.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Do caso concreto.
O laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, a perícia médica realizada na parte autora não constatou seu enquadramento como “pessoa portadora de deficiência”.
Registre-se que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando em suma que é pessoa portadora de deficiência.
Pois bem.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.
Registro ainda, que o perito foi categórico ao afirmar que NÃO há limitações para o exercício de atividades ou restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas (quesito h.1).
Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial.
Dessa forma, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.
Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 03/05/2023, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ().
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo.
Verifico ainda que o perito consignou que a doença da recorrente gera alteração nas funções osteoarticulares, bem como que poderá haver piora das doenças apresentadas. Todavia, tais conclusões não geram contradição no laudo, visto que o perito foi categórico em afirmar que as doenças ainda não estão consolidadas. Além disso o perito afirmou que para a atividade de faxineira pode haver algumas limitações, porém o profissional não atestou que a periciada está incapacitada para tal atividade:
f) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?
R= Sim. Funções osteoarticulares.
(...)
m) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?
R= Não haverá melhora. Poderá haver piora em todas as doenças apresentadas.
(...)
Quesitos formulados pela Parte Autora:
(...)
3. Não há doença consolidada.
(...)
5. Para a atividade de Faxineira pode haver algumas limitações.
Desse modo, embora não tenha sido detectada pelo perito a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo, nada impede que a parte recorrente apresente novo pedido administrativo caso haja uma piora no quadro de sua saúde.
Por fim, ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002979700v8 e do código CRC 2af97b20.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/6/2024, às 16:25:4