RECURSO CÍVEL Nº 5007219-95.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Sabe-se, excelência, que uma pessoa com membros do corpo amputado, tem muito mais dificuldade de desenvolver atividades do cotidiano, como também, atividades laborais. O laudo médico particular emitido em 21 de janeiro de 2023 pelo ortopedista Dr. Angel M. F. Mora, CRM 6378-ES, relata as doenças da autora, bem como que ela está incapacitada para o trabalho. Vejamos a deficiência nas mãos da autora:
(...)
Diante disto, para que o Perito possa afastar a veracidade dos atestados/laudos este deve justificar o seu posicionamento contrário, até mesmo porque este não é o médico que acompanha a vida clínica do segurado, devendo ter uma fundamentação forte para desconstituir ou ignorar os atestados dos médicos assistentes e de outros Peritos Judiciais.
(...)
Ora Excelência, a parte autora possui 57 anos de idade, estudou apenas até a 5ª série, a única profissão exercida na vida foi como DIARISTA, conforme confirmado no laudo (evento 17). Assim, diante de uma análise pessoal, social, profissional e exame físico da autora, como pode uma DIARISTA com processo degenerativo dos punhos com síndrome do túnel do carpo e que possui sequela de amputação de dedos médio, anular e mínimo e sem os metacarpos 4 e 5, desenvolver as atividades em sociedade na mesma condição que as demais pessoas?
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Do caso concreto
No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do .
O perito, médico especialista em ortopedia, constatou que o autor não possui deficiência. Complementou que:
A autora é portadora de processo degenerativo dos punhos com síndrome do túnel do carpo. Não há perda funcional, não havendo incapacidade laboral. Síndrome do túnel do carpo não causa deficiência física.
De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.
Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar tais patologias, no atual grau, no conceito legal de deficiência, conforme art. 20, §2º, da Lei 8.742/93.
Neste eito, considerando que a parte autora não preenche um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC. ..."
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 19/07/2023, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ().
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
Em seu recurso, a parte autora aduziu nulidade do laudo por não observar o artigo 473 do CPC. Ocorre que tal irresignação recursal foi lançada, em sua maior parte, em caráter abstrato. Não houve a indicação concreta de que da não-observância estrita de tal dispositivo decorreu prejuízo. Não há como pronunciar nulidade sem que haja a demonstração do prejuízo ocorrido (§ 1º do artigo 13 da Lei 9.099/95).
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Destaco que, no exame, o perito expressamente fez referência ao processo degenerativo dos punhos com síndrome do túnel do carpo e à amputação de dedos médio, anular e mínimo e sem os metacarpos 4 e 5, concluindo pela não caracterização de deficiência para fins de LOAS.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos () juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003005758v8 e do código CRC e3da4996.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/6/2024, às 16:25:11