RECURSO CÍVEL Nº 5004522-07.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A Recorrente vem sofrendo com diversos problemas de saúde, como
tireoide de Hashimoto, artralgia generalizada, espondilodiscopatia cervical, cervicalgia severa, dorsalgia, transtorno de disco intervertebrais, rompimento de menisco, limitação funcional, e outras doenças, conforme laudos (em anexo), de modo que se encontra sem condições de exercer as atividades diárias.
Porém, a r. sentença julgou improcedente o pedido pois a perícia não constatou incapacidade laborativa da parte recorrente, mesmo tendo sido apresentados exames, atestados e declarações médicas, os quais são expressos ao mencionar que a parte autora é portadora de tais moléstias, estando em tratamento contínuo apenas paliativo, não havendo previsão do fim do tratamento, concluindo pela impossibilidade de retorno ao trabalho.
Importante ressaltar que todas as documentações médicas em anexo atestam o fato de a Requerente não possuir condições de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado, mesmo após uso de medicação controlada e acompanhamento médico especializado, desde a data em que pleiteou o benefício junto à autarquia.
Reitere-se que deve também ser levado em consideração que a parte Requerente possui 65 (sessenta e cinco) anos, é doente, não consegue ficar em pé por muitos minutos, sem condições de obter outra ocupação no mercado de trabalho, devido a sua saúde frágil, sua incapacidade física e baixa escolaridade.
A Recorrente conta com diversos laudos por diferentes médicos e receitas médicas, além de ressonância magnéticas de joelho e coluna, entre outros exames.
O perito concluiu que a Autora se encontra apta para o trabalho, contudo, traz no próprio exame físico elementos que comprovam o contrário.
Em relação a obesidade, constatada pelo perito, por si só já é causa de incapacidade funcional e de redução da qualidade de vida. Cumulada com as demais enfermidades relatas, impossibilitam totalmente a Autora de exercer as atividades diárias.
A “marcha antálgica” atestada no exame é uma mudança na marcha de uma pessoa associada a um esforço para evitar a dor, assim, encurtando a marcha do lado lesionado. Constatada e relata no exame físico, essa mudança no andar da autora é um sinal claro de uma das enfermidades que a atormenta.
Diante do descrito pelo próprio Perito, no exame físico, torna-se incontroverso a existência das mazelas que impossibilitam as atividades laborais da Autora.
O Perito nomeado, ao ser questionado se a doença torna incapacitada a Autora para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, simplesmente respondeu não, sendo necessário a justificativa da resposta.
Diante da atual condição da Autora, a simples negativa ao questionamento não pode ser aceito.
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Ev.28, concluiu que a parte autora apresenta dor articular crônica, maior na região lombar e joelho esquerdo, que não a incapacita para as suas atividades habituais.
Vale ainda destacar do laudo:
d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R= Não.
e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R= Não foi caracterizada incapacidade.
Muito embora a parte autora tenha impugnado o laudo no Ev.34, o perito do juízo, o perito do juízo avaliou toda a documentação médica apresentada, respondendo a quesitos específicos voltados ao diagnóstico da doença e à incapacidade dela decorrente, concluindo pela capacidade atual para o seu último trabalho.
O Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante art. 479 do CPC. Todavia, não vislumbro dos demais documentos anexados pela parte autora a existência de provas aptas a contradizer as conclusões do perito judicial e então justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
A perícia judicial realizada nos autos, além de corroborar o parecer da perícia administrativa, foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas.
Cumpre lembrar, nos termos dos Enunciados nº 08 e 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que:
É o relatório.
VOTO
II. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade com DER em 06/03/2023.
A parte autora anexou os seguintes laudos médicos com fim de comprovar a alegada incapacidade laborativa:
Laudo emitido por Dra Patricia B Trimo, CRM-ES 5229, em 13/06/2023, indicando que a autora apresenta cervicalgia severa e limitação funcional. ()
Laudo emitido por Dr. Camilli de Araujo F., CRM-ES 1685, em 12/06/2023, indicou que estava sem condições laborais por tempo indeterminado. ()
Laudo emitido por Dr. Camilli de Araujo F., CRM-ES 1685, em 10/05/2022, afirma que não possui condições de laborar. ()
Laudo emitido por Dra Patricia B Trimo, CRM-ES 5229, em 08/06/2022, indica que a autora está incapaz de realizar suas atividades diárias. ()
Dentre os documentos médicos acostados com a inicial, há um grande número de exames complementares e de laudos relativos a tais exames (ou seja: laudos de exames complementares). Contudo, não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.
III. O laudo pericial é bem fundamentado e conclusivo, indicando que não há incapacidade laborativa. Na análise realizada pelo perito, foram analisados os laudos particulares e exames complementares apresentados: ()
Além disso, foi realizado exame físico detalhado.
A recorrente impugna a resposta aos quesitos 'd', 'i' e 'n' do laudo. Todavia, não há contradição entre a conclusão da perícia e as respostas a estes quesitos, bem como a justificativa de suas respostas se encontram na história clínica e no exame físico do laudo.
Ressalto que, de igual modo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa a perícia realizada pelo INSS em 14/06/2023. ()
Nessa toada, o perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003005705v2 e do código CRC f0a7d6fb.
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