Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006741-36.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, indicando que na DII o autor não possuía qualidade de segurado.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Excelências, não obstante a declaração de perda de qualidade de segurado que gerou a improcedência da demanda, o magistrado de piso, com todo o respeito, ignorou a questão do agravamento da lesão constatada na perícia e devidamente mencionada nos autos (evento 37).

A alegação que merece melhor elucidação, todavia, é em relação a DII fixada pela perita judicial. Veja que no laudo pericial a i. Perita afirma que o autor iniciou seu quadro de incapacidade no ano de 2015 e a incapacidade permanente foi fixada em 17/02/2022.

Contudo, resta evidente que a incapacidade que impossibilitou o autor de trabalhar se deu após crise psicótica SOMENTE NO ANO DE 2022, conforme atestado nos documentos médicos juntados.

Cumpre mencionar que houve o agravamento significativo das patologias, o perito afirma com clareza.

Restou demonstrado ainda, que a incapacidade somente se tornou permanente em 17/02/2022, ou seja, em 2015 a patologia era temporária, tendo o autor recuperado sua capacidade laborativa de modo que conseguiu exercer atividade novamente em 2019.

Evidente que houve a remissão da patologia do autor, de modo que recuperou sua capacidade laborativa, e posteriormente seu agravamento crônico, que resultou em perda total e permanente de capacidade. O próprio INSS reconheceu que a incapacidade em 2015 era temporária:

Fica claro que a patologia não impediu o autor de exercer suas atividades laborativas em 2010 e em 2019, tal fato, aliado à conclusão que houve agravamento das patologias, permitem inferir que a DII é posterior a seu afastamento.

Nesse sentido, quando analisado todo o contexto narrado, por todo o acervo de laudos médicos juntados na inicial que indicam que houve o agravamento da patologia, fica claro que faz jus a concessão do benefício desde o indeferimento em 23/02/2022.

I.2. Dados da parte autora:

Idade37 anos 
Trabalho/Atividade habitualEstampador 
EscolaridadeEnsino superior incompleto
Doença e/ou lesãoF31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos; F40.0 - Agorafobia; F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] ;F41.1 - Ansiedade generalizada

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos; F40.0 - Agorafobia; F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]; F41.1 - Ansiedade generalizada". Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de estampador. Concluiu que há incapacidade definitiva para o labor habitual. Descartou a viabilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras funções (evento 31).

A perita estimou o início da incapacidade em 26/12/2015, "DATA DE INTERNACAO PSIQUIATRICA" e avaliou que a incapacidade se tornou permanente em 02/2022.

A perita claramente respondeu que sua conclusão quanto à data de início da incapacidade se baseou na data de internação psiquiátrica e avaliou que desde 2020 houve piora do quadro psiquátrico, o qual se tornou irreversível em 2022.

No laudo médico do SABI relativo à perícia médica administrativa realizada em 22/06/2022, o perito do INSS registrou informação extraída do formulário SIMA, a saber (evento 8):

O histórico médico é relevante não só para confirmar a incapacidade para o trabalho, mas também para apurar a data de início da incapacidade,

Considero provada a incapacidade para o trabalho desde 2015. 

O extrato do dossiê previdenciário anexado aos autos revela que o autor possui um único recolhimento para a previdência social em 2010, o qual está marcado com o indicador PEXT, isto é "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação" (evento 9, documento 2).

Após o único recolhimento realizado em agosto de 2010, o autor  interrompeu os recolhimentos para a Previdência Social. Permaneceu por quase 9 (nove) anos sem contribuir.

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2011 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99). 

Na data do início da incapacidade, em dezembro de 2015, o autor não era segurado da Previdência Social.

Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema ficam desamparados em relação às prestações previdenciárias.

O autor retomou seu vínculo com o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, a partir da competência maio/2019, quando já estava incapaz.

O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se (re)filiar ao RGPS.

 

É o relatório.

VOTO

II. O recorrente argumenta que a incapacidade definitiva decorreu de agravamento da enfermidade, bem como que em 2015 a incapacidade era temporária, uma vez que retornou a laborar no ano de 2019.

O laudo pericial concluiu que o autor está incapaz desde 26/12/2015, data em que foi internado, indicando que a incapacidade tornou-se permanente em 17/02/2022. (processo 5006741-36.2022.4.02.5002/ES, evento 31, LAUDPERI1) 

Nota-se que o autor reconhece que esteve incapaz no ano de 2015 em decorrência da mesma patologia, mas diz que estava incapaz de forma temporária, com base em perícia realizada pelo INSS, realizada em 22/06/2022, que indicou incapacidade temporária.

O autor alegou que: "(...). O próprio INSS reconheceu que a incapacidade em 2015 era temporária:"

Neste ponto, é verdade que o INSS reconheceu que a incapacidade em 2015 era temporária, todavia também reconheceu que ela era temporária no dia em que foi realizada a perícia. O INSS concluiu que a incapacidade perdurou, ininterruptamente, de 26/12/2015 até o prazo de cessação fixado em 22/04/2023. Houve uma interpretação equivocada da perícia do INSS por parte do recorrente. (processo 5006741-36.2022.4.02.5002/ES, evento 9, OUT3)

Dessa forma, a perícia do INSS aponta em sentido contrário ao que o autor pretende demonstrar.

De qualquer, modo, mesmo sendo temporária a incapacidade em 2015, uma vez que ela continuou ininterruptamente, em 2019, quando o autor se refiliou como contirbuinte individual, estava incapaz; logo o § 1º do art. 59 da LBPS impedia a concessão do benefício.

Todos os elementos nos autos indicam que o início da incapacidade remonta ao ano de 2015.

Portanto, o autor (re)ingressou no RGPS (em 2019) já estando incapaz.

A sentença deve ser mantida.

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006741-36.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006741-36.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 39, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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