RECURSO CÍVEL Nº 5004226-25.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eis o teor da sentença:
"Passo a despachar nestes autos, conforme designação do ato TRF2-ATC-2023/00159/2023, em razão das férias dos magistrados desta unidade.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por O. V. em, face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento das prestações retroativas, desde a data do requerimento administrativo.
...
No caso dos autos, a parte autora requereu perante o INSS benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido analisados administrativamente apenas vínculos urbanos de trabalho, ao passo que, ao propor a ação, a parte autora alegou a existência de período de trabalho rural para justificar requerimento de aposentadoria por idade, trazendo assim a juízo causa de pedir que não foi deduzida nem comprovada em sede administrativa, não se configurando, portanto, o interesse processual.
Além disso, registre-se que o INSS não apresentou defesa de mérito, também não se configurando em sede judicial o interesse processual.
Por fim, à evidência, a presente ação foi proposta posteriormente ao julgamento do RE 631.240/MG, impondo-se assim a extinção da demanda.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No recurso, a autora alegou o que segue:
“... I – DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA.
Vislumbra-se dos autos, que o Juízo a quo entendeu que a Recorrente requereu perante o INSS benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido analisados administrativamente apenas vínculos urbanos de trabalho, e na presente ação informou a existência de período de trabalho rural para justificar requerimento de aposentadoria por idade, trazendo assim a juízo causa de pedir que não foi deduzida nem comprovada em sede administrativa, não se configurando, portanto, o interesse processual.
Ora Julgadores! A Recorrente informou administrativamente quando requereu a sua aposentadoria a existência de tempo de trabalho rural, e requereu a consideração do referido tempo rurícola para fins de concessão de sua aposentadoria, bem como apresentou toda a sua documentação rural, para fins de comprovação administrativa do alegado, conforme será melhor explicitado nos próximos parágrafos.
Primeiramente, cabe ressaltar que o INSS não colacionou nos autos a cópia integral do processo administrativo do Benefício de Aposentadoria de nº. 198.604.997-0, formulado administrativamente pela Recorrente aonde consta a documentação rural juntada administrativamente, conforme se verifica na cópia do Relatório Completo em anexa.
Ao requerer administrativamente o Benefício de Aposentadoria de nº. 198.604.997-0, a Recorrente informou a existência de tempo rural, e a autorizou a concessão de outro tipo de benefício caso ela não tivesse direito ao benefício que estava sendo requerido, como se verifica: ... ”
É o relatório.
VOTO
Não houve requerimento de aposentadoria por idade como segurado especial, mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
De fato, como se alega no recurso, a autora, ao pedir tal aposentadoria (de pessoa com deficiência) expressamente apontou que havia períodos de atividade rural e também que se lhe podia ter sido concedida outra espécie de aposentadoria.
Contudo, tal explicação consta apenas do recurso; recurso que, inclusive, acostou cópia dos autos do processo administrativo relativo ao NB: 198.604.997-0, requerido em 9/8/22. E da decisão desse processo administrativo, constou – entre outros pontos – que “não cumpriu exigências ao não apresentar documentos de gênero rural necessários para averbaçaõ rural.”
Ocorre que não há – na petição inicial – impugnação específica a respeito do ato administrativo impugnado.
Ao revés, a inicial dificultou a compreensão do caso, ao não se referir ao número do processo administrativo (o ‘NB’, ao qual a autora somente se reportou no recurso) e, para além disso, ao indicar outro processo administrativo, pleiteado em 2019, que, aparentemente, não existe. Eis o que consta na página 4 da inicial:
“...E mesmo assim, mesmos estando em posse de toda documentação citada acima, a Autora requereu no dia 29/03/2019 junto ao INSS, a sua aposentadoria, sendo que a referida Autarquia recebeu toda documentação, e por sua vez, indeferiu o seu benefício sob o fundamento de “falta de requisitos”, conforme pode ser observado no Comunicado de Decisão que acompanha a presente. ...”
Em suma: não houve pedido de aposentadoria rural. Não houve impugnação concreta do ato administrativo de indeferimento, o qual foi prolatado pelo INSS em pedido de outra aposentadoria, que não a que se pleiteia em juízo; não se indicou, na inicial, o número (real) do processo administrativo; e, por fim, a inicial indicou requerimento formulado em 29/3/19 que, aparentemente, não existe.
Dado tal contexto, é inviável prover o recurso.
Conclusão: O recurso da parte autora deve ser desprovido. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003052963v2 e do código CRC 681a2c5e.
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Data e Hora: 13/6/2024, às 16:24:56