RECURSO CÍVEL Nº 5007906-55.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por R. C. C. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em seu Recurso, alega que o simples fato da espera por 2h para realização de serviço simples enseja lesão à esfera moral, visto que tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Algou o que segue:
"Enfim, não se pode considerar admissível, tampouco razoável, que um simples atendimento de desbloqueio de senha demore cerca de horas, quando se tem conhecimento, primeiro, de norma local que considera como razoável uma espera de até vinte (20) minutos em dias normais de atendimento a legislação local. Ademais, simples e de fácil implementação é o serviço buscado pelo autor-consumidor .
[...]
O dano moral, em situações limítrofes como a que se colhe dos presentes autos, tem natureza in re ipsa, pois decorre flagrantemente do próprio ato ilegal, o qual, para efeito do disposto no art. 186, do Código Civil/2002, se afigura a partir do próprio descumprimento de Lei Local, mas também, e principalmente, da inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Contrarrazões no Evento 48.
É o Relatório.
VOTO
1. O autor relata que no dia 24 de agosto de 2021 compareceu em agência física da Ré, esperando na fila do lado de fora por cerca de 20 minutos. No interior da agência, pegou senha às 11:37h, e somente às 13:15h foi atendido (Evento 1, FOTO6. FOTO7).
2. Adiro à fundamentação declinada na sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9099/95).
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Não é toda suscetibilidade exacerbada que merecerá ressarcimento. Necessário se mostra para a indenização apenas a prova da ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima. Atinge bens incorpóreos, como, por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a auto-estima, existindo grande dificuldade em provar a lesão.
A demora na fila do banco, apesar do incômodo causado ao cliente, não é evento que, por si só, seja apto a atingir a sua honra ou imagem. Com efeito, a espera na fila, por mais incômoda que seja, não pode ser considerada como lesão aos direitos personalíssimos do ser humano. Ora: tal evento configura mero contratempo que, por não afetar a honra nem a imagem do cliente do banco que se vê diante de tal situação, não gera direito à reparação por dano moral.
Não se exclui a possibilidade de que algum constrangimento ocorrido durante a espera na fila de banco viabilize o direito a uma compensação por dano moral. Não obstante, no caso concreto, a causa de pedir da demanda assenta o direito à percepção da referida compensação por dano moral apenas no fato da espera na fila por tempo prolongado.
A existência de lei municipal ou estadual dispondo sobre período máximo de espera em fila de agência bancária não altera a conclusão anteriormente explicitada. Com efeito, o mero fato de esperar na fila por prazo superior ao tempo previsto na lei não gera direito à percepção de compensação por dano moral.
Na linha do exposto, o Superior Tribunal de Justiça assentou que A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ – 3ª Turma, Recurso Especial nº 1218497, DJE de 17/09/2012).
A matéria em debate também já foi analisada e decidida pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2013.50.53.001088-6 (relator Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo; julgamento, por maioria, em 12.05.2016), no qual foi fixada a tese jurídica de que a só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização por dano moral.
Conclusão.
Condenação do recorrente vencido em em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art.55 da Lei nº 9.099/95), devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002633283v4 e do código CRC 37172332.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/6/2024, às 16:25:12