Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004439-25.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade das normas que disciplinam o novo cálculo de Renda Mensal Inicial, alteradas pelo art. 26, §2º e 5º da EC 103/19.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Como a DIB da aposentadoria foi estabelecida em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício foi calculado conforme disciplina o § 2º e § 5º do art. 26 desta, resultando na RMI correspondente a R$ 1.281,81, conforme carta de concessão (EVENTO 1).

Todavia, tal decisão afronta severamente os princípios mais básicos da Previdência Social, haja vista que as tais premissas trazidas pela EC nº 103/2019 vão de encontro com diversos dispositivos e princípios constitucionais, conforme será fundamentado no tópico seguinte.

Nesse contexto, deve ser destacado que a matéria a seguir tratada foi submetida a apreciação da Corte Suprema, pela ADI nº 6.279, onde já fora reconhecida, pelo Min. Roberto Barroso, que a questão é de inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, estando presentes os requisitos legais, foi aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

Data maxima venia, não há a menor lógica na afirmação da r. Sentença de que “o constituinte derivado, na reforma da Previdência realizada em 2019, preferiu estabelecer um critério que ao final diminui o valor do benefício mais perene, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema”, haja vista que tal interpretação vai de encontro com as premissas mais básicas do próprio sistema da Seguridade Social (a qual se apresenta como um “seguro” de riscos “sociais”, riscos estes reconhecidos legalmente como os mais relevantes pelo princípio da seletividade, devendo ser tutelados com base na proporcionalidade).

I.2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Como se sabe há alguns julgados declarando a constitucionalidade do dispositivo, não reconhecendo a tese posta na petição inicial (nestes termos: 1ª TRRS; Rec. 5000292-02.2022.4.04.7138; Rel. Juiz Fed. André de Souza Fischer; j. em 18/10/2022). Porém no âmbito daquela mesma Região houve declaração de inconstitucionalidade da norma posta na EC 103/19 (TRU da 4ª Região; Proc. 5003241-81.2021.4.04.7122; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; j. em 12/3/2022).

O tema está em discussão na Turma Nacional de Uniformização, onde futuramente o mesmo tema será debatido, consubstanciado no tema 318, cuja questão a ser submetida a julgamento é a de “definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7019; Rel. Juiz Fed. Odilon Romano Neto).

O STF irá discutir o tema proposto pela parte autora no ADI 6.279/DF (Rel. Min. Roberto Barroso).

Ocorre que o mesmo tema está afeto igualmente no STF, onde a ADI 7.051/DF (Rel. Min. Roberto Barroso) resume o tema sob a ótica da pensão por morte, mas cujo pano de fundo reside exatamente na criação da alíquota posta na EC 103/19, principalmente em seu art. 23 (com congênere idêntico em seu art. 26).

Particularmente tenho que o voto do Min. Barroso é irretocável (cuja leitura é imprescindível), principalmente no tocante à aferição da constitucionalidade da norma sob a ótica atuarial do sistema previdenciário, este importante elemento diuturnamente esquecido mas posto no art. 201, caput da CF/88. A lógica a ser aplicada não é a de que o benefício deve ter valor maior porque há uma incapacidade mais severa, mas sim porque, teoricamente, ele vai ser pago por mais tempo.

E esta foi a tese vencedora na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo fixada a seguinte tese a respeito:

Evidentemente que uma aposentadoria por incapacidade permanente é, teoricamente, paga por mais tempo que um benefício por incapacidade temporário. Por isto o constituinte derivado, na reforma da Previdência realizada em 2019, preferiu estabelecer um critério que ao final diminui o valor do benefício mais perene, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema. 

É o relatório.

VOTO

II. Acolho a alegação recursal de inconstitucionalidade do sistema de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez contida na EC n. 103/2019.

Entendia constitucional a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez prevista na EC n. 103/2019.  Contudo, a maioria desta 1ª TR-ES chegou a entendimento contrário. Passei a adotar o entendimento da maioria da turma que reproduzo abaixo, tal qual externado pela Dra. Renata Lopes nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5002161-28.2020.4.02.5003/ES:

O TRF da 4ª Região, em recente decisão, declarou a inconstitucionalidade do cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, fundamentando-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente. Transcreva-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. […] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. […] ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)

Foi fixada a seguinte tese:

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Esta TR também já formou seu entendimento nesse sentido, no julgamento do processo n. 5005097-29.2020.4.02.5002/ES, na sessão do dia 28/4/2022:

(...)

Merece acolhida o pleito do autor de que no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não se apliquem as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela EC n. 103/2019. E isso porque, primeiro, a DII foi fixada em data anterior a sua entrada em vigor. Segundo, porque o inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF/1988 consagra o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. E, terceiro, porque conceder benefício baseado na incapacidade total e permanente com renda menor do que a atribuída a benefício por incapacidade temporária ofende o princípio da proporcionalidade.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios /em razão do provimento do recurso.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente obedeça às regras anteriores à EC n. 103/2019. (...)"

Assim sendo, considera-se que a aplicação das normas constitucionais oriundas da EC n.  103/2019 se mostram inconstitucionais.

A inconstitucionalidade da regra, nesse caso, configura-se na violação aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários e da proporcionalidade, conforme entendimento desta TR, acima transcrito.

 

III.  Conclusão.

DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR para reformar a sentença e determinar ao INSS que seja a RMI do benefício usufruído pelo autor (aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 26/09/2022) calculada segundo os critérios vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n.103/2019.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002999339v6 e do código CRC e1b66f86.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004439-25.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003063497v2 e do código CRC 8250f456.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004439-25.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 54, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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