RECURSO CÍVEL Nº 5032724-06.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pelos CORREIOS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização material e moral em virtude de extravio de encomenda, que se deu por roubo da encomenda no veículo que transportava a carga postal.
Alega os CORREIOS, em síntese, que o objeto postado não foi entregue em virtude de roubo, circunstância que configura excludente de responsabilidade civil em virtude de força maior, nos termos da jurisprudência da TNU.
VOTO
Pois bem, acerca da matéria, observo que a TNU firmou posicionamento de mérito contrário a pretensão deduzida nos autos, quando da fixação do TEMA 108 daquela Corte, que dispõe: “o roubo de mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria.”
Em pesquisa jurisprudencial verifica-se que a orientação acima também é adotada pelo E. STJ, no sentido de considerar o roubo de carga a mão armada como um fortuito externo passível de exclusão de responsabilidade da empresa transportadora. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sendo estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, tipica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. 2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga cons!tui mo!vo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (grifo nosso) (REsp 976564 / SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão,20/09/2012);
DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ROUBO POR TERCEIROS DE MERCADORIA TRANSPORTADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO APTO A AFASTAR DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANPORTADORA - PRECEDENTES STJ - TESE REAFIRMADA: "O ROUBO DA MERCADORIA TRANSPORTADA CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A EXONERAR O TRANSPORTADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPECTIVA, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE NÃO SE DESCUROU DO DEVER DE CAUTELA NO TRANSPORTE DA MERCADORIA"- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 0030882-08.2013.4.01.3400, Relator(a) RONALDO JOSE DA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data 17/08/2018, Data da publicação 30/08/2018).
No caso dos autos, verifica-se na contestação dos CORREIOS (EVENTO 9, anexo 2) informação de que a perda da mercadoria se deu através de roubo da carga no veículo que a transportava, situação que, consoante orientação da TNU e STJ, exclui a responsabilidade da transportadora pela indenização moral e material.
Assim, embora esta Relatoria não concorde com o teor da jurisprudência acima citada, observo que a improcedência da ação é medida que se impõe, não pela ausência de comprovação de dano, mas sim pela aplicação do entendimento sedimentado na TNU e no STJ de que o roubo de carga postal constitui motivo de força maior, que fulmina o reconhecimento do nexo de causalidade da reparação civil.
Diante de todo o exposto, curvando-me ao entendimento firmado pelas Cortes Superiores, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas. Sem condenação em verba honorária.
Voto por dar provimento ao recurso dos CORREIOS para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002973965v2 e do código CRC aa0851dc.
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Data e Hora: 13/6/2024, às 17:19:27