RECURSO CÍVEL Nº 5003772-08.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado pela União contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, declarando a não incidência de imposto de renda sobre a verba denominada "folgas indenizadas":
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre as parcelas referentes aos abonos pecuniários recebidos pelo autor em substituição às folgas não gozadas."
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que as “folgas não gozadas” têm a mesma natureza das “horas extras”, de modo que, ainda que entendidas como verba indenizatória, configuram indenização-compensação, pelo que sempre atrairão a incidência do imposto sobre a renda, afirmando que a conversão em pecúnia de folgas não gozadas não se confunde com o pagamento em dobro por trabalhado realizado em momento que o trabalhador deveria estar de folga, isso porque neste último caso a folga é postergada e não indenizada.
Requer o julgamento improcedente da pretensão inicial, com a distinção entre folgas indenizadas e pagamento em dobro por trabalho realizado em período em que o trabalhador deveria estar de folga.
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
Trata-se de ação em que se pretende a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de folgas indenizadas, bem como a restituição dos valores descontados a esse título. Eis o pedido formulado na inicial:
"A total procedência da ação para declarar a não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas a folgas indenizadas e condenando a ré a restituir as parcelas indevidamente recolhidas a este título, no período de cinco anos contados do ajuizamento, bem como os tributos incidentes a idêntico título, no decorrer do presente feito, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC."
Ou seja, o autor requereu especificamente a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "FOLGAS INDENIZADAS".
Assim, a controvérsia diz respeito à análise se a verba denominada "folga indenizada" é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no art. 43, I e II, do CTN.
A parte autora, com a inicial, apresentou os documentos de , , e demonstrando que houve pagamento de verba a título "horas acordadas", "dobra", "feriado trabalhado", "horas interjornada", "dias em isolamento pré-embarque", "dobra airlock" e "dias em curso" (dentre outras rubricas), no período de 2/2020 a 5/2023, ou seja, não há prova de que de recebeu valores a título de “folgas indenizadas/trabalhadas", as quais, de fato, ostentariam caráter indenizatório, por compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.
Não obstante o fato de que a TNU tenha fixado a tese no julgamento do processo n. 5028005-67.2016.4.04.7200, em 16/03/2020 (transitado em julgado em 29/10/2020), no sentido de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas", a parte autora não comprovou que teria recebido tais rubricas, apresentando contracheques que indicariam outras parcelas.
Sobre a possibilidade de as rubricas indicadas nos contracheques possuírem natureza de folgas indenizadas, a parte autora não fez prova nesse sentido, tampouco formulou tese em tal direção.
Desse modo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para julgar improcedente a pretensão inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002932390v13 e do código CRC 81b280b9.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/6/2024, às 17:16:22