Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000753-91.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais (evento 29, RECLNO1), alega, em síntese, que foram juntados aos autos, no evento 1, laudos médicos de especialistas comprovando a invalidez  e seu direito à complementação da indenização, além de toda a documentação médica hospitalar pertinente. Argumenta que o  juiz a quo, acolheu somente o laudo pericial, que não é imparcial,  pois já teria atuado em serviços periciais para o IMEP, empresa ligada diretamente à requerida. Sustenta que o juiz a quo não determinou produção de outras provas, como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, desconsiderando os  laudos médicos juntados, subscritos por especialista em ortopedia e perícias médicas. Assevera que o juiz não está vinculado ao laudo pericial.

Requer a reforma da sentença para que a CEF seja condenada a pagar a diferença do valor pago a título de DPVAT.

Contrarrazões de evento 34, CONTRAZ1.

Petição da parte autora pugnando pela juntada de laudo pericial produzido pelo perito judicial que atuou nestes autos em outro processo para fins de demonstração de sua imparcialidade (evento 48, PET1).

VOTO

O seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, originado pela Lei no 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como a indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.  Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, é imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão, será possível quantificar o valor a ser pago. 

Pela leitura conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei 6.194/1974, pode-se concluir que o legislador estabeleceu o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$13.500,00, na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente (art. 5º, § 5º) para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.

De acordo com o § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, compete ao Instituto Médico Legal confeccionar laudo acerca das lesões sofridas para fins de pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT ("O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais").      

Ainda que o julgador não se vincule ao laudo pericial, é de se concluir no sentido de que o laudo médico pericial realizado por perito do DML goza de presunção de veracidade, mormente quando se sobrepõe às conclusões dos laudos unilaterais apresentados pelas partes. 

Dessa forma, o laudo apresentado por perito contratado pela CEF, cujo resultado diverge do apresentado pelo perito do DML, não deve prevalecer.

Com efeito, a Lei n. 6.194/1974 determina que o IML forneça laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais (art. 5º, § 5º). Ou seja, o laudo do IML é documento oficial a que a própria Lei n. 6.194/1974 faz referência como instrumento apto a verificar a existência e a quantificação das lesões permanentes.

Dessa forma, não basta o segurado juntar prova do acidente, bem como das lesões causadas por ele, por meio de laudo emitido pelo médico assistente, eis que é imprescindível a apresentação de laudo do IML e, não havendo essa prova, deve submeter-se às conclusões do laudo pericial judicial, como no caso. 

A respeito da alegação de imparcialidade do médico perito, a parte autora, quando intimada da decisão que o designou (evento 4, DESPADEC1), não impugnou tal nomeação, como também não suscitou a tese na impugnação do laudo pericial no evento 22, PET1,  restando, assim, preclusa a questão.

Não obstante, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).

Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, estando o requerimento de outras provas baseado apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

A respeito da petição de evento 48, PET1, deixo de apreciar o documento juntado em razão da preclusão temporal/consumativa, mesmo porque, conforme já exposto, ausente o laudo do DML, a parte se sujeita às conclusões do laudo pericial judicial.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002993712v6 e do código CRC fc884203.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500003063016
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000753-91.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003063016v2 e do código CRC 65c54977.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000753-91.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 585, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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