RECURSO CÍVEL Nº 5030338-03.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido pela concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, em razão da não constatação de incapacidade para o trabalho .
2. Em suas razões, o recorrente defende que o processo de reabilitação pelo qual passou não foi efetivo. Nesses termos, o autor pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia sobre a incapacidade do autor para o trabalho, tendo em vista que a sentença de piso entendeu pela capacidade laboral.
9. Neste contexto, a perícia judicial evidenciou a existência de sequelas de fratura da extremidade superior do cúbito (ulna); a despeito do diagnóstico, atestou que não foi verificada incapacidade para a atividade administrativa para a qual o paciente foi reabilitado (ev. 26, LAUDPERI1).
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor reuniu diversos documentos médicos particulares que discorrem sobre seu quadro clínico, destacando-se laudos de 15.10.2018 e 26.11.2018 que recomendam afastamento definitivo do trabalho (ev. 1, LAUDO10, fls. 7 e 8). No entanto, verifica-se que o autor foi reabilitado em momento posterior. Sendo assim, a documentação particular presente nos autos não é suficiente para contrapor a conclusão pericial pela inexistência de incapacidade para a atividade para a qual o recorrente foi reabilitado. É relevante destacar que até mesmo um dos laudos juntados pela parte confirma a viabilidade da reabilitação profissional para funções básicas que não demandem esforços físicos ou sobrecarga no cotovelo direito (ev. 1, LAUDO8, fl. 4, quesito 15).
12. Desta feita, nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
14. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002882713v2 e do código CRC 8a036181.
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