RECURSO CÍVEL Nº 5005482-91.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ESTAGIÁRIO E DE PERÍODO COMO AUTÔNOMO. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL E NEM POR ADITAMENTO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 329, DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor E. M. D. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS à realização de cálculos para indenização de contribuições previdenciárias intempestivas, bem como averbação dos períodos de 27/11/1978 a 25/05/1979 e 01/01/2002 a 31/12/2004, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir; e julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu a averbar os períodos de 01/02/1978 a 30/09/1978 e 11/07/1988 a 15/09/1988 como tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por E. M. D. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
I. Fundamentação
A parte autora requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 22/07/2022, indeferido pelo INSS em razão de falta de tempo de contribuição, uma vez que apurou tempo de 31 anos, 02 meses e 9 dias até a DER ().
Inicialmente, quanto ao pedido de averbação do tempo como estagiário e o período como autônomo, tendo em vista se tratar de segurado facultativo e contribuinte individual, nos períodos de 27/11/1978 a 25/05/1979 e 01/01/2002 a 31/12/2004, para o cômputo dos períodos deve haver recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu, solicitando o autor que o INSS providencie o cálculo dos valores devidos para indenização.
Salienta-se que, no que tange ao pedido feito ao INSS para pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas, há falta de interesse de agir, tendo em vista que o segurado deve providenciar a emissão de guias junto à Receita Federal do Brasil (RFB), conforme serviço disponível na internet, não sendo o INSS competente para tanto. Caso não obtenha êxito administrativamente, havendo recusa por parte da RFB, cabe ao autor ajuizar ação em face da União (Fazenda Nacional). Logo, no ponto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Ainda, quanto ao período de 03/2003 a 12/2004, não restou comprovado nos autos que houve vínculo empregatício capaz de gerar responsabilidade da empregadora do autor pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tampouco desconstituir a sua condição de contribuinte individual, tendo em vista, principalmente, que a transferência das quotas do autor se deu somente em 2005 ().
Quanto ao pedido de averbação de períodos constantes em sua CTPS, analisando o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de , o réu deixou de computar os vínculos empregatícios que a parte Autora manteve nos períodos de 01/02/1978 a 30/09/1978 e 11/07/1988 a 15/09/1988.
Insta esclarecer que certos lapsos temporais, apesar de não descritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser computados no cálculo do tempo total de serviço quando estão devidamente anotados na carteira de trabalho e não há nenhum indício de irregularidade acerca de tal documento.
Vale trazer à baila a súmula da TNU discorrendo sobre o tema:
Súmula nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (DOU 13/06/2013).
Além disso, o INSS não aponta qualquer circunstância que ponha em dúvida a veracidade das anotações da carteira de trabalho.
Sobre o ponto, convém destacar que as CTPS apresentadas ao processo (cópias), embora antigas, não aparentam indícios de simulação ou fraude, não contendo rasuras ou anotações fora de ordem cronológica, o que demonstra a existência dos contratos de trabalho.
Sendo assim, o INSS deve averbar os períodos de 01/02/1978 a 30/09/1978 e 11/07/1988 a 15/09/1988 constantes em sua CTPS () no CNIS do autor, ante a comprovação do vínculo.
Da análise dos autos, com o cômputo do tempo reconhecido na presente sentença (10 meses e 05 dias), conclui-se que o autor, até 13/11/2019, totalizou 29 anos, 04 meses e 5 dias de tempo de contribuição, de modo que não possuía direito adquirido ao gozo do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, tampouco possuía tempo suficiente para se inserir nas exigências das regras de transição da EC 103/2019, na DER em 22/07/2022.
Sendo assim, reconheço os períodos citados como tempo comum a serem averbados no CNIS do autor para fins de cálculo de benefício previdenciário.
Dispositivo.
Ante o exposto,
EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de condenação do INSS à realização de cálculos para indenização de contribuições previdenciárias intempestivas, bem como averbação dos períodos de 27/11/1978 a 25/05/1979 e 01/01/2002 a 31/12/2004, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, por falta de interesse de agir.
RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR, em nome do autor, os períodos de 01/02/1978 a 30/09/1978 e 11/07/1988 a 15/09/1988 como tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.
2. O Senhor E. M. D. S. opôs embargos de declaração (), aduzindo que a sentença foi contraditória quanto à prova dos fatos alegados e a análise do período de labor do autor. Em suas contrarrazões recursais o INSS () pugnou pelo desprovimento do recurso. Os embargos foram conhecidos e desprovidos (), haja vista que o argumento trazido na peça em questão não traz a tona qualquer caso omissão ou erro material existente na sentença guerreada, a qual delineia de forma precisa sobre a averbação dos períodos especiais e dos períodos não considerados e, ademais, quanto ao pedido de computo do período de 02/03/2009 a 15/04/2011, laborado pelo autor junto à empresa Valadares & Silva Ltda-ME, constata-se que não houve pedido na petição inicial para análise, de modo que o magistrado não pode considerar tal período de ofício, sob pena de prolação de sentença extra petita.
3. Em suas razões recursais, o Senhor E. M. D. S. argumenta que: (a) há contradição (erro material) na contagem (contabilização) do tempo de contribuição do autor até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), bem como na data da DER (22/07/2022), pois o INSS deixou de contabilizar o tempo de 26 meses de tempo de contribuição (período de 02/03/2009 a 15/04/2011), conforme contrato de trabalho do empregador Valadares & Silva Ltda-CNPJ: 03.294.841/0001-47, registrado às folhas 16, da CTPS 2; (b) é da responsabilidade do INSS a apresentação dos cálculos para o devido recolhimento do débito previdenciário dos períodos. de 27/11/1978 a 25/05/1978 e de 01/2002 a 03/2003; (c) no período de 04/2003 a 12/2004, a responsabilidade pelos recolhimentos da contribuição previdenciária não era mais do recorrente e, sim da própria empresa ESE Espírito Santo Embalagens Ltda - CNPJ: 04.749.208/0001-69 e, portanto, o referido período independentemente, de recolhimento por parte do recorrente e precisa ser reconhecido automaticamente como tempo de contribuição e, consequentemente, fazer constar no CNIS do segurado recorrente. Requer seja julgado procedente o recurso, para reformar a r. sentença com relação ao erro material do tempo de contribuição do autor e para determinar ao INSS a: atualizar o CNIS do autor com relação ao vínculo empregatício do empregador Valadares & Silva Ltda-CNPJ: 03.294.841/0001-47, fazendo constar no referido CNIS o cômputo dos 26 meses de tempo de contribuição; averbar os períodos de: 27/11/1978 a 25/05/1978 e 01/2002 a 12/2004, como tempo de contribuição; e apresentar os cálculos dos períodos que forem devidos a Previdência Social para que o autor faça os pagamentos à título de indenização, por não terem efetuados os pagamento em épocas contemporâneas.
4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os eventos 29 e 32.
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pelo Senhor E. M. D. S..
6. Verifico que no que tange aos períodos de 27/11/1978 a 25/05/1979 e 01/01/2002 a 31/12/2004 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.
8. Nessa senda, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de interesse de agir processual apta à obtenção do resultado pretendido pela parte autora em relação ao período de 27/11/1978 a 25/05/1979 e na ausência de comprovação nos autos de que houve vínculo empregatício capaz de gerar responsabilidade da empregadora do recorrente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tampouco desconstituir a sua condição de contribuinte individual em relação ao período de 03/2003 a 12/2004, razão pela qual entendeu por extinguir o feito. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
9. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora em relação aos períodos de 27/11/1978 a 25/05/1979 e 01/01/2002 a 31/12/2004, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
10. Além disso, verifico que o Senhor E. M. D. S., em seu recurso inominado, alega que há contradição (erro material) na contagem (contabilização) do tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), bem como na data da DER (22/07/2022), pois o INSS deixou de contabilizar o tempo de 26 meses de tempo de contribuição (período de 02/03/2009 a 15/04/2011), conforme contrato de trabalho do empregador Valadares & Silva Ltda-CNPJ: 03.294.841/0001-47, registrado às folhas 16, da CTPS 2, pedido este que não fora formulado na peça exordial (), fato este que também foi observado, analisado e julgado pelo Juiz a quo ao proferir a sentença dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora ().
11. A questão trazida nas razões recursais não integra a lide, pois não foi objeto do pedido inicial e o Juízo a quo dela não tratou em sentença, como se verifica no decisum que foi transcrito acima. Trata-se de inovação em sede recursal, o que encontra vedação no artigo 329 do Código de Processo Civil vigente. Por outro lado, também não se verifica a hipótese do artigo 1.014 do mesmo diploma legal.
12. Desta feita, o Senhor E. M. D. S. não pode, em sede recursal, aditar pedido que não formulou na peça inicial ou até a data da citação.
13. Assim, os argumentos do Senhor E. M. D. S. em relação ao período de 02/03/2009 a 15/04/2011 sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal. Desta forma, não conheço o recurso inominado, por força do inciso III, do artigo 932, do CPC.
14. Alerto o Senhor E. M. D. S., na pessoa de seu i. causídico, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
15. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor E. M. D. S., em relação aos períodos de 27/11/1978 a 25/05/1979 e 01/01/2002 a 31/12/2004, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e em relação ao período de 02/03/2009 a 15/04/2011, por tratar-se de inovação recursal. Alerto o Senhor E. M. D. S., na pessoa de seu i. causídico, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002939355v25 e do código CRC 04a9f24f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 17/5/2024, às 17:34:48